Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.683, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Autoriza transferir, mediante doação à União, uma área de terra localizada no Município de Itamaracá, neste Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Estado de Pernambuco a doar à União Federal, para construção de uma Penitenciária Federal em Pernambuco, uma área de terra medindo aproximadamente 25,6420 há (vinte e cinco hectares, sessenta e quatro ares e vinte centrares) perfazendo um perímetro aproximado de 2.615,08 m (dois mil seiscentos e quinze metros e oito centímetros), localizada no Município de Itamaracá, neste Estado, contendo os seguintes limites e confrontações:

 

I - partindo-se do Ponto A, de coordenada geográficas aproximadas, latitude 07º44´56”, e longitude 34º 51´41” W Gr, com azimute 131º 00´33” e distância de 152,40 m, confrontando-se com terras da Penitenciária Barreto Campelo, chega-se ao Ponto B;

 

II - partindo-se do Ponto B, com azimute de 203º 54´33” e distância de 382,69 m, confrontando-se com terras da Penitenciária Barreto Campelo, chega-se ao Ponto C;

 

III - partindo-se do Ponto C, com azimute de 119º 26´44” e distância de 71,20 m, confrontando-se com terras da Penitenciária Barreto Campelo, chega-se ao Ponto D;

 

IV - partindo-se do Ponto D, com azimute de 200º 47´23” e distância de 315,55 m, confrontando-se com terras da Penitenciária Barreto Campelo, chega-se ao Ponto E;

 

V - partindo-se do Ponto E, com azimute de 289º 13´50” e distância de 227,71 m, confrontando-se com terras da Penitenciária Barreto Campelo, chega-se ao Ponto F;

 

VI - partindo-se do Ponto F, com azimute de 222º 20´52” e distância de 259,79 m, confrontando-se com terras da Penitenciária Barreto Campelo, chega-se ao Ponto G;

 

VII - partindo-se do Ponto G, com azimute de 310º 50´38” e distância de 204,89 m, confrontando-se com terras da Penitenciária Barreto Campelo, chega-se ao Ponto H;

 

VIII - partindo-se do ponto H, com azimute de 41º 38´18” e distância de 1000,86 m, confrontando-se com terras da Penitenciária Barreto Campelo, chega-se ao Ponto A, ponto inicial desta descrição;

 

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º, será destinado à construção de Penitenciária Federal em Pernambuco.

 

Art. 3º O imóvel terá destinação específica, conforme o descrito no art. 2º, sob pena de revogação de doação, com o conseqüente direito do Estado de Pernambuco de reaver a área doada.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.