Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.684, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Autoriza transferir sob a forma de doação à Prefeitura Municipal de Canhotinho, a área de terra que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Canhotinho, uma área medindo 12 x 40 metros, pertencente ao patrimônio do Estado, localizada à Rua Coronel Caetano Vidal, no município de Canhotinho-PE, contendo os seguintes limites e confrontações:

 

I - ao Norte confronta-se com terreno do Grupo Escolar Padre Callou de Alencar;

 

II - ao Sul confronta-se com terreno pertencente a Igreja Presbiteriana de Canhotinho;

 

III - a Leste confronta-se com fundos do Salão Paroquial da Igreja Presbiteriana;

 

IV - a Oeste confronta-se com a Rua Coronel Caetano Vidal.

 

Art. 2º A área de que trata o artigo anterior, destinar-se-á à construção, pela Prefeitura, dentro do prazo de 12 (doze) meses, de prédio, onde funcionará a Central Telefônica do Município.

 

Art. 3º Ocorrendo o descumprimento das finalidades indicadas na presente Lei, a área objeto de doação reverterá, sem ônus, ao patrimônio do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO VIANA BATISTA JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.