LEI
Nº 10.684, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
Autoriza transferir sob a forma de
doação à Prefeitura Municipal de Canhotinho, a área de terra que indica e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de
Canhotinho, uma área medindo 12 x 40 metros, pertencente ao patrimônio do Estado, localizada à Rua Coronel Caetano Vidal, no município de Canhotinho-PE,
contendo os seguintes limites e confrontações:
I
- ao Norte confronta-se com terreno do Grupo Escolar Padre Callou de Alencar;
II
- ao Sul confronta-se com terreno pertencente a Igreja Presbiteriana de
Canhotinho;
III
- a Leste confronta-se com fundos do Salão Paroquial da Igreja Presbiteriana;
IV
- a Oeste confronta-se com a Rua Coronel Caetano Vidal.
Art.
2º A área de que trata o artigo anterior, destinar-se-á à construção, pela
Prefeitura, dentro do prazo de 12 (doze) meses, de prédio, onde funcionará a
Central Telefônica do Município.
Art.
3º Ocorrendo o descumprimento das finalidades indicadas na presente Lei, a área
objeto de doação reverterá, sem ônus, ao patrimônio do Estado de Pernambuco.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ROBERTO
VIANA BATISTA JÚNIOR