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LEI Nº 10

LEI Nº 10.686, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder garantia na operação de crédito que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia relativamente a operação de crédito, a ser contratada pelo Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE, com a Caixa Econômica Federal, até o limite de 601.515.72 (seiscentos e um mil, quinhentos e quinze inteiros e setenta e dois centésimos) Unidade Padrão de Financiamento - UPFs, equivalentes, em novembro de 1991, a                     Cr$ 2.605.447.295.70 (dois bilhões seiscentos e cinco milhões quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros e setenta centavos).

 

Parágrafo único. Os recursos a serem contratados destinam-se à aquisição e implementação de equipamentos de geração de imagens e produção de televisão, repetição e retransmissão de sinais de TV e dados via terrestre/satélite, bem como a obras civis complementares, instrumental e ferramental, adequados à operação e manutenção desses sistemas.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a vincular, à garantia de que trata o artigo anterior, parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, que caibam ao Estado, nos termos do artigo 159, da Constituição Federal.

 

Art. 2º Para os fins de que trata o art. 1º a garantia a ser prestada pelo Poder Executivo, consistirá na hipoteca do imóvel localizado na Av. Conde da Boa Vista, 1424, Bairro da Boa Vista, na Cidade do Recife, de propriedade do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.760, de 12 de junho de 1992.)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO VIANA BATISTA JUNIOR

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.