Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.687, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Dispõe sobre a política salarial aplicável aos servidores do Tribunal de Contas do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimento bem como das gratificações de função dos servidores do Tribunal de Contas do Estado serão reajustados, trimestralmente, em 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º outubro de cada ano, a partir de 1º julho de 1991.

 

Art. 2º aplicam-se aos reajustes de que trata o artigo anterior o disposto no artigo 2º e respectivos §§ 1º a 3º, da Lei nº 10.583, de 21 maio de 1991.

 

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, obedecida, no âmbito do Tribunal de Contas, a regulamentação que for expedida pelo Poder Executivo para execução da política salarial do Estado.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei    nº 10.420, de 28 de março de 1990.

 

Palácio do Campo das Princesas, de 23 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.