LEI
Nº 10.687, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre a política salarial
aplicável aos servidores do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimento bem como das gratificações de
função dos servidores do Tribunal de Contas do Estado serão reajustados,
trimestralmente, em 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º outubro de
cada ano, a partir de 1º julho de 1991.
Art.
2º aplicam-se aos reajustes de que trata o artigo anterior o disposto no artigo
2º e respectivos §§ 1º a 3º, da Lei nº 10.583, de 21
maio de 1991.
Art.
3º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos.
Art.
4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, obedecida, no âmbito do
Tribunal de Contas, a regulamentação que for expedida pelo Poder Executivo para
execução da política salarial do Estado.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei nº 10.420, de 28 de março de 1990.
Palácio
do Campo das Princesas, de 23 de dezembro de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI