LEI
Nº 10.688, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
Adapta a política salarial instituída
pela Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991, aos
servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores dos níveis e símbolos de vencimento, salário, bem como das
gratificações de função dos servidores do Poder Judiciário serão reajustados,
trimestralmente, em 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º outubro de
cada ano, a partir de 1º julho de 1991.
Art.
2º Aplicam-se aos reajustes de que trata o artigo anterior o disposto no artigo
2º e respectivos parágrafos 1º a 3º, da Lei nº 10.583,
de 24 maio de 1991.
Art.
3º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos.
Art.
4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos financeiros a partir de 1º maio de 1991.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, de 23 de dezembro de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI