LEI Nº 10.689 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre cobrança de taxa
e do IPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e outras
medidas de defesa civil, previstas na Lei nº 7.550, de
20 de dezembro de 1977, bem como as taxas de Inspeção e Fiscalização
Agropecuária e aquelas relativas a vistorias de segurança, serão cobradas
anualmente, tendo por fatos geradores, valores e usuários, aqueles
discriminados nos Anexos I a III da presente Lei.
Art. 1º Fica instituída a cobrança da Taxa
de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP pela realização da
atividade de fiscalização nas áreas de defesa e inspeção agropecuária, de
competência da Agência Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, em
conformidade com o Anexo Único. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.930, de 30 de novembro
de 2016.)
Art. 2º Relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, de que trata a Lei nº 9.797,
de 27 de dezembro de 1985, e alterações, deverão ser observadas as
seguintes normas:
I - serão punidos com multa de 20% (vinte por cento) do
valor da operação os que, ao adquirirem veículos automotores, não efetuarem a
respectiva transferência da propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data de sua efetiva aquisição;
II - a Isenção prevista no inciso VII, do artigo 3º, da Lei
citada no caput, abrangendo veículos de aluguel, não se aplica quando se
tratar de aeronaves ou embarcação;
III - fica revogado o inciso VIII, do artigo 3º, da Lei
mencionada no caput.
Parágrafo único. A multa estabelecida no inciso I será
calculada sobre o valor da operação, corrigido monetariamente pela Unidade de
Referência Fiscal – URF, vigente no dia do efetivo pagamento.
Art. 3º Relativamente ao ICMS, serão punidos com multa:
I - de 70% (setenta por cento) do valor do tributo já pago,
quando o sujeito passivo, fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente,
sem que tenha efetuado o pagamento da multa prevista para a espontaneidade;
II - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto exigido
por meio de notificação, na hipótese do parágrafo 11, do artigo 64, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989;
III - de 90% (noventa por cento) do valor do tributo ,
quando o débito, apurado em procedimento fiscal de ofício, resultar da falta de
recolhimento de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos
livros fiscais.
Parágrafo único. Continuam em vigor as demais disposições
da legislação tributária estadual referente a penalidades.
Art. 4º As penalidades previstas no artigo anterior bem
como na legislação tributária estadual, relativas a mercadorias, aplicam-se
igualmente à prestação de serviços alcançada pelo ICMS.
Art.
5º Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar,
espontaneamente, a repartição fazendária, para sanar as irregularidades, será
atendido independentemente de qualquer penalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às
hipóteses seguintes:
I - falta de lançamento de documentos fiscais;
II - falta de recolhimento de imposto;
III - apresentação intempestiva à repartição fazendária, de
documentação fiscal, quando exigida, bem como a sua substituição por outro
documento equivalente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS
CAVALCANTI
Governador do Estado
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
ANEXO I DA LEI Nº 10.689/91
2.1 PREVENÇÃO E EXTIÇÃO DE INCÊNDIO E MEDIDAS DE DEFESA
CIVIL (ANUAL)
2.1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA:
VALORES EM: URF’S
2.1.1.1.1
|
de 50,01 metros quadrados até 80 metros quadrados..................................24,4503
|
2.1.1.1.2
|
de 80,01 metros quadrados até 120 metros quadrados...............................30,0503
|
2.1.1.1.3
|
de 120,01 metros quadrados até 160 metros quadrados..............................36,7103
|
2.1.1.1.4
|
de 160,01 metros quadrados até 200 metros quadrados..............................45,6403
|
2.1.1.1.5
|
de 200,01 metros quadrados até 300 metros quadrados..............................57,8904
|
2.1.1.1.6
|
de 300,01 metros quadrados até 1000 metros quadrados............................76,7604
|
2.1.1.1.7
|
acima
de 1000 metros quadrados..............................................................133,5205
|
2.1.2
|
IMÓVEIS
COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
|
|
|
|
|
|
2.1.2.1
|
IMÓVEIS
COM ÁREAS CONSTRUÍDA: VALORES EM URF’S
|
|
|
|
|
2.1.2.1.1
|
até 80 metros quadrados...........................................................................36,6755
|
2.1.2.1.2
|
de 80,01 metros quadrados até 120 metros quadrados.............................45,0755
|
2.1.2.1.2
|
de 120,01 metros quadrados até 160 metros quadrados...........................55,0655
|
2.1.2.1.4
|
de 160,01 metros quadrados até 200 metros quadrados.......................... 68,4605
|
2.1.2.1.5
|
de 200,01 metros quadrados até 300 metros quadrados...........................86,8356
|
2.1.2.1.6
|
de 300,01 metros quadrados até 1000 metros quadrados.......................115,1406
|
2.1.2.1.7
|
de 1000,01 metros quadrados .até 3.000 metros quadrados...................200,2808
|
2.1.2.1.8
|
de 3000,01 metros quadrados até 10.000 metros quadrados..... ............315,4423
|
2.1.2.1.9
|
de 10.000,01 até 20.000 metros quadrados............................................436,8876
|
2.1.2.1.10
|
acima
de 20.000 metros quadrados........................................................500,0000
|
|
|
|
|
2.1.3
|
IMÓVEIS
INDUSTRIAIS
|
|
|
|
2.1.3.1
|
IMÓVEIS
COM ÁREA CONSTRUÍDA:
VALORES
EM URF’S
|
|
|
|
|
2.1.3.1.1
|
até 80 metros quadrados............................................................................48,9006
|
2.1.3.1.2
|
de 80,01 até 120 metros quadrados...........................................................60,1006
|
2.1.3.1.3
|
de 120,01 até 160 metros quadrados.........................................................73,4206
|
2.1.3.1.4
|
de 160,01 até 200 metros quadrados.........................................................91,2306
|
2.1.3.1.5
|
de 200,01 até 300 metros quadrados.......................................................115,7808
|
2.1.3.1.6
|
de 300,01 até 1000 metros quadrados.....................................................153,5208
|
2.1.3.1.7
|
de 1.000,01 até 3.000 metros quadrados .................................................267,0410
|
2.1.3.1.8
|
de 3.000,01 até 10.000 metros quadrados...............................................443,2866
|
2.1.3.1.9
|
de 10.000,01 até 20.000 metros quadrados.............................................735,8558
|
2.1.3.1.10
|
acima de 20.000 metros quadrados......................................................1.221,5206
|
|
|
2.2 VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ANÁLISE DE
PROJETOS DE SEGURANÇA
|
|
|
2.2.1 EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MUTIFAMILIARES
|
|
|
2.2.1.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA
CONSTRUÍDA:
VALORES EM URF’S
|
|
|
2.2.1.1.1
|
até 250 metros quadrados..........................................................................13,7735
|
2.2.1.1.2
|
de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados............................18,3154
|
2.2.1.1.3
|
de
500,01 até 1.000 metros quadrados......................................................22,8948
|
2.2.1.1.4
|
de 1.000,01 metros quadrados até 2000 metros quadrados.......................27,4744
|
2.2.1.1.5
|
de
2.000,01 até 6.000 metros quadrados...................................................32,0539
|
2.2.1.1.6
|
acima
de 6.000 metros quadrados (por metros quadrados).........................0,0090
|
|
|
2.2.2
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
|
|
|
|
|
2.2.2.1
EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA:
VALORES
EM URF’S
|
|
|
|
|
2.2.2.1.1
|
até 250 metros quadrados..........................................................................20,6678
|
2.2.2.1.2
|
de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados............................27,4731
|
2.2.2.1.3
|
de 500,01 metros quadrados até 1.000 metros quadrados.........................34,3422
|
2.2.2.1.4
|
de 1.000,01 metros quadrados até 2.000 metros quadrados.....................41.,2116
|
2.2.2.1.5
|
de 2.000,01 metros quadrados até 6.000 metros quadrados.....................43.0809
|
2.2.2.1.6
|
acima de 6.000 metros quadrados (por metro quadrado)...........................0,0120
|
|
|
2.2.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
|
|
|
2.2.3.1 EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA:
VALORES EM URF’S
|
|
|
2.2.3.1.1
|
até 250 metros quadrados............................................................................27,557
|
2.2.3.1.2
|
de 250,01 metros quadrados até 500 metros quadrados............................36,6308
|
2.2.3.1.3
|
de 500,01 metros quadrados até 1.000 metros quadrados.........................45,7896
|
2.2.3.1.4
|
de 1.000,01 metros quadrados até 2.000 metros quadrados......................54,9488
|
2.2.3.1.5
|
de 2.000,01 metros quadrados até 6.000 metros quadrados.....................64,1073
|
2.2.3.1.6
|
acima de 6.000 (por metros quadrados)......................................................0,0160
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II DA LEI Nº 10.689/91
3.2 INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
VALORES EM URF’S
|
|
|
3.2.1
|
Registro
inicial de estabelecimentos........................................................216.1500
|
3.2.2
|
Registro
inicial de produto.......................................................................162.1125
|
3.2.3
|
Mudança
de razão social...........................................................................54.0375
|
3.2.4
|
Correção
de razão social............................................................................27.0187
|
3.2.5
|
Mudança
de endereço..............................................................................162.1125
|
3.2.6
|
Correção de
endereço................................................................................27.0187
|
3.2.7
|
Atualização
de classificação de estabelecimento por inclusão................162.1125
|
3.2.8
|
Atualização
de classificação de estabelecimento por exclusão...............108.0750
|
3.2.9
|
Atualização
de classificação de estabelecimento por correção................108.0750
|
3.2.10
|
Renovação
de registro de estabelecimento..............................................216.1500
|
3.2.11
|
Renovação
de registro de produto...........................................................162.1125
|
3.2.12
|
Registro
novo sem renovação em tempo hábil (estabelecimento)...........216.1500
|
3.2.13
|
Registro
novo sem renovação em tempo hábil (produto)........................162.1125
|
3.2.14
|
Correção
de nome de produto...................................................................54.0375
|
3.2.15
|
Mudança
de
marca.....................................................................................54.0375
|
3.2.16
|
Correção
de
marca......................................................................................54.0375
|
3.2.17
|
Transferência
do registro de produto.......................................................108.0750
|
3.2.18
|
Ampliação
do estabelecimento................................................................162.1125
|
3.2.19
|
Remodelação
de estabelecimento............................................................162.1125
|
3.2.20
|
Modificação
do estabelecimento..............................................................162.1125
|
3.2.21
|
Análise
de orientação...............................................................................162.1125
|
3.2.22
|
Análise
de contra prova............................................................................432.3000
|
3.2.23
|
Vistoria
solicitada.....................................................................................108.0750
|
3.2.24
3.2.25
|
Mudança de titulares quando for feita por
arrendamento........................108.0750
Mudança de titulares quando for feita por comodato.............................
108.0750
|
3.2.26
|
Inspeção de abate bovino por cabeça.............................................................5.000
|
3.2.27
|
Inspeção de abate suíno por cabeça................................................................2.000
|
3.2.28
|
Inspeção de abate de caprino e ouvino por
cabeça........................................2.000
|
3.2.29
|
Inspeção de produtos
elaborados..................................................................0.1200
|
3.2.29.1
|
De produtos cárneos, por tonelada ou
fração................................................1.0000
|
3.2.29.1.1
|
Salgados ou desecados, por tonelada ou
fração............................................1.0000
|
3.2.29.1.2
|
Produtos
de salsicharia, imbutidos e não imbutidos, por
tonelada
ou
fração........................................................................................3.0000
|
3.2.29.1.3
|
Conservas, por tonelada ou
fração................................................................2.0000
|
3.2.29.1.4
|
Semi-conservas, por tonelada ou
fração.......................................................1.0000
|
3.2.29.1.5
|
Outros produtos, por tonelada ou
fração.......................................................2.0000
|
3.2.29.2
|
De
produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou
fração.......................1.0000
|
3.2.29.2.1
|
Toucinho,
por tonelada ou
fração..................................................................1.0000
|
3.2.29.2.2
|
Unto ou banha em rama, por tonelada ou fração...........................................1.0000
|
3.2.29.2.3
|
Banha, por tonelada ou
fração.......................................................................1.0000
|
3.2.29.2.4
|
Gordura bovina, por tonelada ou
fração........................................................1.0000
|
3.2.29.2.5
|
Gordura de aves em rama, por tonelada ou
fração........................................1.0000
|
3.2.29.2.6
|
Outros produtos por tonelada ou
fração........................................................1.0000
|
3.2.29.3
|
De
sub-produtos não comestíveis, por tonelada ou
fração............................0.5000
|
3.2.29.3.1
|
Farinhas,
por toneladas ou
fração.................................................................0.5000
|
3.2.29.3.2
|
Sebo,
óleos e graxas brancas, por toneladas ou fração.................................0.5000
|
3.2.29.3.3
|
Peles,
por tonelada sou
fração......................................................................0.5000
|
3.2.29.3.4
|
Outros
produtos, por toneladas ou fração....................................................0.5000
|
3.2.29.4
|
De peixes, moluscos e
mamíferos frescos ou em qualquer processo
de conservação, por
tonelada ou fração........................................................1.0000
|
3.2.29.5
|
De
crustáceos frescos ou em qualquer processo de
conservação, por
tonelada ou fração...........................................................2.0000
|
3.2.29.6
|
De sub-produtos não comestíveis, por tonelada ou
fração...........................0.5000
|
3.2.29.7
|
De leite de consumo, por dezena de quilolitros ou
fração............................1.2000
|
3.2.29.7.1
|
Leite
pasteurizado, por dezena de quilolitros ou fração...............................1.2000
|
3.2.29.7.2
|
Leite
esterilizado, por dezena de quilolitros ou fração.................................1.2000
|
3.2.29.8
|
De
leite aromatizado, por quilolitros ou fração............................................1.0000
|
3.2.29.9
|
De
leite fermentado, quilolitros ou
fração....................................................4.4000
|
3.2.29.10
|
De
leite gelificado, por quilolitros ou fração................................................4.4000
|
3.2.29.11
|
De leite desidratado
|
3.2.29.11.1
|
Leite concentrado, evaporado, condensado e doce de leite,
por
tonelada ou fração...................................................................................3.2000
|
3.2.29.11.2
|
Leite
em pó de consumo direto, por tonelada ou fração...............................1.6000
|
3.2.29.11.3
|
Leite
em pó industrial, por tonelada ou
fração..............................................1.7000
|
3.2.29.12
|
De produtos lácteos
|
3.2.29.12.1
|
Queijos
|
3.2.29.12.1.1
|
Queijos
de minas, queijo prato e suas variedades, por tonelada ou fração...5.4000
|
3.2.29.12.1.2
|
Requeijão
e ricota, por tonelada ou fração....................................................5.4000
|
3.2.29.12.1.3
|
Queijo
coalho, por tonelada ou fração..........................................................3.0000
|
3.2.29.12.1.4
|
Outros
queijos, por toneladas ou
fração........................................................6.1000
|
3.2.29.12.2
|
Manteigas,
por toneladas ou fração...............................................................3.7000
|
3.2.29.13
|
De
creme de mesa, por tonelada ou fração...................................................5.6000
|
3.2.29.14
|
De
margarina, por tonelada ou
fração..........................................................0.5000
|
3.2.29.15
|
De
ovos de aves, por dúzia ou
fração..........................................................0.0050
|
3.2.29.16
|
De
mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelhas e
outros,
por centena de quilograma ou
fração...............................................0.2000
|
3.3.70
|
Inspeção
de abate de aves e coelhos por centena de cabeça ou fração.........0.0200
|
ANEXO II
(Revogado, a partir de 1° de abril de 2017, pelo art.
5° da Lei n° 15.930, de 30 de
novembro de 2016.)
ANEXO III DA LEI Nº 10.689/91
6.3.1
|
VISTORIA
A CRITÉRIO DE AUTORIDADE COMPETENTE (ANUAL)
|
|
|
6.3.1.1
|
Porte
de arma:
|
6.3.1.1.1
|
de
defesa.................................................................................................111.7803
|
6.3.1.1.2
|
de
caça......................................................................................................5:.7803
|
6.3.1.2
|
Fabrico
ou importação de arma, munições, inflamáveis, produtos
químicos
agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios por
estabelecimento........................................................................................149.5003
|
6.3.1.3
|
Comércio
ou conserto de armas inclusive faca-peixeira e comércio
de
munições, explosivos inflamáveis, produtos químicos
agressivos
ou corrosivos e fogos de artifício por
estabelecimento,
depósito ou
barraca.......................................................112.3203
|
|
|
6.3.1.4
|
Funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de
cômodo e similares:
|
|
|
6.3.1.4.1
|
de 1ª
categoria..........................................................................................249.5003
|
6.3.1.4.2
|
de 2ª
categoria..........................................................................................230.8203
|
6.3.1.4.3
|
de 3ª
categoria.........................................................................................212.3203
|
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
OBS: A classificação desses estabelecimentos, para efeito
de pagamento de taxa. Obedece aos critérios estabelecidos pela EMPETUR e
aprovadas pelo CONTUR.
6.4
|
DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA
|
6.4.1
|
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
|
6.4.1.1
|
UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
|
6.4.1.1.1
|
Carteira de identidade:
|
6.4.1.1.1.1
|
2ª
via..............................................................................................................2,7101
|
6.4.2
|
Instituto de Polícia Técnica
|
6.4.2.1
|
Utilização de Outros Serviços Públicos
|
6.4.2.1.1
|
Perícia simples, incluindo o respectivo laudo por
solicitação da
Parte
interessada..........................................................................................77.3202
|
6.4.2.1.2
|
Croquis que acompanha laudo pericial – por
unidade..................................1.7902
|
6.4.2.1.3
|
Fotografia que acompanha laudo pericial – por
unidade..............................7.3202
|
6.4.2.1.4
|
Perícia documentoscópica, grafoscópica (em um
documento)....................34.6903
|
|
|
6.4.2.1.5
|
Perícia documentoscópica ou grafoscópica (por documento
que acrescer)..6.0702
|
6.4.2.1.6
|
Perícia dactiloscópica (em uma impressão
digito-papilar)..........................18,4503
|
6.4.2.1.7
|
Perícia dactiloscópica ( por impressão que
acrescer)....................................3.0302
|
|
|
6.5 DIRETORIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA ESPECIALIZADA
|
|
|
6.5.1
|
VISTORIA A CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ANUAL)
|
6.5.1.1
|
Funcionamento de cinemas:
|
6.5.1.1.1
|
de
luxo......................................................................................................248,6305
|
6.5.1.1.2
|
de 1ª
classe...............................................................................................211.8005
|
6.5.1.1.3
|
de 2ª classe
...............................................................................................174,3204
|
6.5.1.1.4
|
de 3ª
classe................................................................................................137,0703
|
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
OBS: A classificação dos cinemas, para efeito de
pagamento da taxa, obedece aos critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional
do Cinema.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|
|
6.5.1.2
|
Funcionamento de cabaré, dancing,
táxi-dance, boate e similares, clubes diversionais, restaurantes, bares e
similares, que promovam almoços, jantares ou chás dançantes ou que mantenham
serviços nos veículos estacionados junto ao estabelecimento:
|
6.5.1.2.1
|
de 1ª
categoria............................................................................................285,7605
|
6.5.1.2.2
|
de 2ª categoria............................................................................................232,6405
|
6.5.1.2.3
|
de 3ª
categoria......................................................................................161,8204
|
6.5.1.
3
|
Funcionamento
de parques de diversões, boliches, bilhares,
snookers,
máquinas eletrônicas ou radiolas (não gratuitas)
|
6.5.1.3.1
|
até 2 peças pistas ou
mesas....................................................................76,0702
|
6.5.1.3.2
|
de 3 a 5 peças , pistas ou mesas.................................................................112,3203
|
6.5.1.3.3
|
de 6 a 10 peças, pista ou
mesas.................................................................130,8203
|
6.5.1.3.4
|
mais de 10 peças, pistas ou
mesas.............................................................161,8204
|
6.5.1.4
|
funcionamento de casas balneárias, temas, saunas e
similares. ............... 324,6903
|
6.5.1.5
|
Jogos carteados permitidos em clubes, associações,
organizações
ou sociedades recreativas e outros que também tenham
finalidades
recreativas:
|
|
|
6.5.1.5.1
|
de 1ª
categoria............................................................................................309,7006
|
6.5.1.5.2
|
de 2ª
categoria............................................................................................185,7605
|
6.5.1.5.3
|
de 3ª
categoria.............................................................................................
92,8805
|
6.5.1.6
|
Agências lotéricas e similares por unidade
|
6.5.1.6.1
|
na Capital...................................................................................................359,6806
|
6.5.1.6.2
|
no
Interior..................................................................................................179,6905
|
6.5.2
|
Fiscalização
|
6.5.2.1
|
Realização
de lutas de qualquer natureza em estádios
próprios
ou em locais com ingressos pagos – por dia
|
6.5.2.1.1
|
de 1ª
categoria..............................................................................................13,5102
|
6.5.2.1.2
|
de 2ª categoria..............................................................................................11,1302
|
6.5.2.2
|
Realização
de espetáculo teatral por grupo profissional por
período
de até oito dias ou realização de baile público mediante
ingresso
pago por dia.
|
6.5.2.2.1
|
de 1ª
categoria..............................................................................................13,5102
|
6.5.2.2.2
|
de 2ª
categoria..............................................................................................11,1302
|
6.5.2.3
|
Propaganda em veículos motorizados ou através de
auto-falante por dia:
|
6.5.2.3.1
|
na
Capital..................................................................................................112,
2602
|
6.5.2.3.2
|
no Interior..................................................................................................111,1302
|
6.5.3
|
Utilização de Outros Serviços Públicos
|
6.5.3.1
|
Depósito de veículos apreendidos por
dia...................................................30,5401
|
6.5.3.2
|
Rebocamento
de veículos: na zona urbana ou suburbana por
ato
na zona rural – por 10 km ou
fração......................................................14,8802
|
6.5.4
|
Segurança e Vigilância Pública
|
6.5.4.1
|
Comercialização de jóias, pratarias e automóveis por
estabelecimento:
|
6.5.4.1.1
|
na
Capital...................................................................................................236,2605
|
6.5.4.1.2
|
no
Interior..................................................................................................143,2003
|
6.5.4.2
|
Instituições financeiras e similares, cujo funcionamento
dependa
de autorização do Banco Central por matriz agência,
filial e
postos de serviços, por ano:
|
6.5.4.2.1
|
na
Capital...................................................................................................308,3505
|
6.5.4.2.2
|
no
Interior..................................................................................................235,9403
|
ANEXO III
(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 11.008, de 22 de dezembro de 1993.)
6.1. Taxas a recolher pelos
serviços e fiscalização realizados pela Secretaria da Segurança Pública
(anual):
6.1.1. Funcionamento de cinemas:
6.1.1.1. de 1ª
classe........................................................................................................211.8005
6.1.1.2. de 2ª
classe........................................................................................................174.3204
6.1.1.3. de 3ª
classe........................................................................................................137.0703
Obs. A
classificação dos cinemas, para efeito do pagamento da taxa, obedece ao
critério estabelecido pelo Instituto Nacional do Cinema.
6.1.2 Funcionamento de lojas
de locação de fitas de vídeo:
6.1.2.1. na Capital do
Estado.........................................................................................211.8005
6.1.2.2. nos demais municípios
da área metropolitana..................................................174.3204
6.1.2.3. no
interior..........................................................................................................137.0703
6.1.3. Funcionamento de
danceterias, boates e similares:
6.1.3.1. de 1ª
categoria...................................................................................................285.7605
6.1.3.2. de 2ª
categoria...................................................................................................232.6405
6.1.3.3. de 3ª categoria...................................................................................................161.8204
6.1.3.4. de 4ª categoria..................................................................................................
101.6305
6.1.3.5. de 5ª categoria.....................................................................................................65.8404
6.1.4. Funcionamento de
restaurantes, bares e similares:
6.1.4.1. de 1ª
categoria...................................................................................................190.5100
6.1.4.2. de 2ª
categoria...................................................................................................155.0936
6.1.4.3. de 3ª
categoria...................................................................................................107.8802
6.1.4.4. de 4ª categoria....................................................................................................
64.7536
6.1.4.5. de 5ª
categoria....................................................................................................
43.8936
6.1.5. Funcionamento de casas
de jogos permitidos:
6.1.5.1. bilhar e/ou sinuca
(por
mesa).............................................................................
27.6802
6.1.5.2. boliche (por
pista)..............................................................................................
32.4506
6.1.5.3. jogos eletrônicos
(por
máquina)........................................................................458.0000
6.1.5.4. fliperamas e outras
diversões eletrônicas permitidas a menores
(por
máquina).....................................................................................................
25.3567
6.1.6. Jogos de cartas e
outros de finalidade recreativa, permitidos em clubes, associações ou
sociedades recreativas:
6.1.6.1. de 1ª
ategoria.....................................................................................................309.7006
6.1.6.2. de 2ª
categoria...................................................................................................185.7605
6.1.6.3. de 3ª
categoria...................................................................................................
92.8805
6.1.6.4. de 4ª categoria...................................................................................................
46.4402
6.1.6.5. de 5ª
categoria...................................................................................................
23.2201
6.1.7. Agências lotéricas e
similares (por unidade):
6.1.7.1. na capital do
Estado.........................................................................................359.6806
6.1.7.2. nos demais municípios
da área metropolitana..................................................179.6905
6.1.7.3. no interior..........................................................................................................
89.7554
6.1.8. Funcionamento de hotéis
(por apartamento):
6.1.8.1. de cinco (05)
estrelas.........................................................................................
7.0000
6.1.8.2. de (04)
estrelas...................................................................................................
6.0000
6.1.8.3. de (03)
estrelas...................................................................................................
5.0000
6.1.8.4. de (02)
estrelas...................................................................................................
4.0000
6.1.8.5. de (01)
estrela.....................................................................................................
3.0000
6.1.8.6. sem
estrela..........................................................................................................
2.0000
6.1.9. Funcionamento de
hospedarias, pensões, pousadas e outros serviços de hospedagens:
6.1.9.1. até cinco (05)
apartamentos.................................................................................
4.0000
6.1.9.2. de seis (06) até dez
(10) apartamentos................................................................
5.0000
6.1.9.3. de onze (11) até
vinte (20)
apartamentos.............................................................
6.0000
6.1.9.4. de vinte e um (21)
até trinta (30) apartamentos...................................................
7.0000
6.1.9.5. acima de trinta (30)
apartamentos......................................................................10.0000
6.1.10. Funcionamento de termas , saunas e similares
6.1.10.1. na
capital.........................................................................................................324.6902
6.1.10.2. noutros municípios da área
metropolitana......................................................204.6902
6.1.10.3. no
interior........................................................................................................131.0001
6.1.11. Espetáculos:
6.1.11.1. Realização de lutas de quaisquer categorias
profissionais em locais
franqueados ao público mediante ingressos
pagos (por dia)............................. 11.1302
6.1.11.2. Realização de espetáculos artísticos ou baile
franqueado ao público
mediante ingressos pagos (por
dia)................................................................... 13.5102
6.1.12. propaganda em veículos motorizados (por
veículos):
6.1.12.1. na
capital.........................................................................................................112.3203
6.1.12.2. em outros municípios da área
metropolitana................................................... 76.0702
6.1.13.3. no
interior.........................................................................................................
50.9670
6.1.13. Circulação de “trios elétricos” (por dia):
6.1.13.1 na capital...........................................................................................................
30.0000
6.1.13.2. noutros municípios da área
metropolitana....................................................... 25.0000
6.1.13.3 no
interior..........................................................................................................
20.0000
6.1.14. Recolhimento e guarda de veículos automotores:
6.1.14.1. Depósito de veículo automotor apreendido (por
dia), a partir da liberação.... 5.0000
6.1.14.2. Rebocamento de veículo automotor apreendido por
motivo administrativo:
6.1.41.2.1. dentro do município sede da Delegacia
competente.................................. .. 26.0000
6.1.14.2.2. de outro município da região para o da sede
da Delegacia competente........ 50.0000
6.1.14.2.3. transcrição de registro de ocorrência ou de
queixa feito em livro próprio das
Delegacias de Polícia, a
requerimento de parte legítima (por folha
datilografada em espaço
um) ..........................................................................
2.0000
6.1.15. Segurança e vigilância:
6.1.15.1. Comercialização de jóias, pratarias e
automóveis (por estabelecimento):
6.1.15.1.1. na
capital......................................................................................................236.2605
6.1.15.1.2. noutros municípios da área
metropolitana.................................................. 200.0000
6.1.15.1.3. no
interior.....................................................................................................143.2003
6.1.15.2. Instituições financeiras e similares, cujo
funcionamento dependa de
autorização do Banco Central, por matriz,
agencia, filial e postos de serviços:
6.1.15.2.1. na capital e na área
metropolitana................................................................359.6806
6.1.15.2.2. no
interior.....................................................................................................303.3305
6.1.15.3. armas de fogo permitidas:
6.1.15.3.1. registro de propriedade e de transferência de
propriedade de arma de
Fogo para fim de defesa pessoal, caça
ou coleção
(por arma e por ocorrência do
evento)......................................................... 10.0000
6.1.15.3.2. licença de porte pra defesa pessoal (por
arma)............................................111.7803
6.1.15.3.3. licença de porte para fim de caça (por
arma)............................................... 51.7803
6.1.15.4. Fabrico ou importação de armas, munições,
inflamáveis,
produtos químicos agressivos ou corrosivos
e fogos de artifício...................149.5003
6.1.15.5. Comércio ou concerto de armas de fogo, de
munições, explosivos,
inflamáveis, produtos químicos agressivos
ou corrosivos e fogos de
artifício, por estabelecimento, depósito
ou barraca........................................112.3203
6.1.16. Utilização de outros serviços públicos:
6.1.16.1. 2ª via de carteira de
identidade..........................................................................
3.0000
6.1.16.2. antecedentes criminais solicitados pelo próprio
prontuariado para fins cíveis.. 2.0000
6.1.16.3. cancelamento de
antecedentes
criminais.............................................................1.0000
6.1.17.1. laudo de perícias em geral, inclusive
médico-legal, em original, cópia
autêntica ou certidão, solicitado pela
parte legitimamente interessada,
para fins cíveis (por folha, datilografada
em espaço dois, sem foto e sem
croqui)................................................................................................................
5.0000
6.1.17.2. laudo de perícia em
veículo automotor, solicitado
pela parte
legitimamente interessada, para fins cíveis (sem
foto).....................30.0000
6.1.17.3. croqui, incluso ou
não em laudo pericial, a requerimento
da parte
legitimamente interessada (por
unidade).............................................. 5.0000
6.1.17.4. fotografia, inclusa
ou não em laudo pericial, a requerimento da
parte
legitimamente interessada (por
unidade).................................................. 3.0000
6.1.18.1. vistoria para fim
de “nada consta”, realizada em veículo
automotor
registrado no
Estado........................................................................30.0000
6.1.18.2. vistoria para fim
de “nada consta”, realizada em veículo
automotor
registrado em outro Estado.............................................................36.0000
ANEXO III
(Redação alterada pelo art. 1° e Anexo Único da Lei n° 11.287, de 22 de dezembro de 1995.)
6.1. Taxas a recolher
pelos serviços de fiscalização realizados pela Secretaria da Segurança
Pública (anual):
|
6.1.1. Funcionamento de cinemas:
|
6.1.1.1. de
1a. classe ........................................
|
211.8005
|
6.1.1.2. de
2a. classe ........................................
|
174.3204
|
6.1.1.3. de
3a. classe ........................................
|
137.0703
|
Obs: A classificação dos
cinemas, para efeito do pagamento da taxa, obedece ao critério estabelecido
pelo Instituto Nacional do Cinema.
|
6.1.2. Funcionamento de Lojas
de Locação de Fitas de Vídeo:
|
6.1.2.1. na
Capital do Estado .................................
|
211.8005
|
6.1.2.2. nos
demais municípios da Área Metropolitana
|
174.3204
|
6.1.2.3. no
interior ...................................................
|
137.0703
|
6.1.3. Funcionamento de
danceterias, boates e similares:
|
6.1.3.1. de
1a. categoria .....................................
|
285.7605
|
6.1.3.2. de
2a. categoria .....................................
|
155.0936
|
6.1.3.3. de
3a. categoria .....................................
|
161.8204
|
6.1.3.4. de
4a. categoria .....................................
|
101.6305
|
6.1.3.5. de
5a. categoria .....................................
|
65.8404
|
6.1.4. Funcionamento de
restaurantes, bares e similares:
|
6.1.4.1. de
1a. categoria .....................................
|
190.5100
|
6.1.4.2. de
2a. categoria .....................................
|
155.0936
|
6.1.4.3. de
3a. categoria .....................................
|
107.8802
|
6.1.4.4. de
4a. categoria .....................................
|
67.7536
|
6.1.4.5. de 5a.
categoria .....................................
|
43.8936
|
6.1.5.
Funcionamento de casas de jogos permitidos:
|
6.1.5.1.
Bilhar e/ou sinuca (por mesa) ...................
|
27.6802
|
6.1.5.2.
Boliche (por pista) ..................................
|
32.4506
|
6.1.5.3. Jogos
eletrônicos (por máquina) ..........
|
450.0000
|
6.1.5.4.
Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas a menores (por máquina)
|
25.3567
|
6.1.5.5.
Clubes esportivos, sociais, casas de jogos permitidos ou estabelecimentos
similares do ramo de bingo autorizados pela SEFAZ ou COFEPE, por
estabelecimento ................................................
|
5.400.000
|
6.1.6. Jogos de cartas e outros
de finalidade recreativa, permitidos em clubes-associações ou sociedades
recreativas.
|
6.1.6.1. de
1a. categoria .....................................
|
309.7006
|
6.1.6.2. de
2a. categoria .....................................
|
185.7605
|
6.1.6.3. de
3a. categoria .....................................
|
92.8805
|
6.1.6.4. de
4a. categoria .....................................
|
46.4402
|
6.1.6.5. de
5a. categoria .....................................
|
23.2201
|
6.1.7. Agências lotéricas e
similares (por unidade):
|
6.1.7.1. na
capital do Estado
|
359.6806
|
6.1.7.2. nos
demais municípios da área Metropolitana .......................
|
179.6905
|
6.1.7.3. no
interior ................................................
|
89.7554
|
6.1.8. Funcionamento de hotéis
(por apartamento):
|
6.1.8.1. de
cinco (05) estrelas................................
|
7.0000
|
6.1.8.2. de
quatro (04) estrelas ..............................
|
6.0000
|
6.1.8.3. de
três (03) estrelas ..................................
|
5.0000
|
6.1.8.4. de
duas (02) estrelas ................................
|
4.0000
|
6.1.8.5. de
uma (01) estrela ..................................
|
3.0000
|
6.1.8.6. sem
estrela ..............................................
|
2.0000
|
6.1.9. Funcionamento de
hospedarias, pensões, pousadas e outros serviços de hospedagens (por
apartamento):
|
6.1.9.1. até
cinco (05) apartamentos .......................
|
4.0000
|
6.1.9.2. de
seis (06) até dez (10) apartamentos ......
|
5.0000
|
6.1.9.3. de
onze (11) até vinte (20) apartamentos ...
|
6.0000
|
6.1.9.4. de
vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos
|
7.0000
|
6.1.9.5. acima
de trinta (30) apartamentos ............
|
10.0000
|
6.1.10. Funcionamento de
termas, saunas e similares:
|
6.1.10.1. na
Capital ...........................................
|
324.6902
|
6.1.10.2. em
outros municípios da área metropolitana
|
204.6902
|
6.1.10.3. no
interior ...............................................
|
131.0001
|
6.1.11. Espectáculos:
|
6.1.11.1.
Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais
franqueados ao público mediante ingressos pagos (por dia) .......
|
11.1302
|
6.1.11.2.
Realizações de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante
ingressos pagos (por dia)
|
13.5102
|
6.1.12. Propaganda em veículos
motorizados (por veiculo):
|
6.1.12.1. na
capital .............................................
|
112.3203
|
6.1.12.2. em
outros municípios da Área Metropolitana
|
76.0702
|
6.1.12.3. no
interior .............................................
|
50.9670
|
6.1.13. Circulação de
"trios elétricos" (por dia):
|
6.1.13.1. na
capital ...........................................
|
30.0000
|
6.1.13.2. em
outros municípios da Área Metropolitana ........................
|
25.0000
|
6.1.13.3. no
interior ..........................................
|
20.0000
|
6.1.14. Recolhimento e guarda
de veículos automotores:
|
6.1.14.1. Depósito
de veículo automotor apreendido (por dia, a partir da liberação)
...........................
|
5.0000
|
6.1.14.2. Rebocamento de veículo
automotor apreendido por motivo administrativo:
|
6.1.14.2.1.
dentro do município sede da Delegacia competente ............
|
26.0000
|
6.1.14.2.2. de
outro município da região para o da sede da Delegacia competente
................
|
50.0000
|
6.1.14.2.3.
transcrição de registro de ocorrência ou de queixa feito em livro próprio das
Delegacias de polícia, a requerimento da parte legítima (por folha
datilografada em espaço um)............
|
2.0000
|
6.1.15. Segurança e
vigilância:
|
6.1.15.1.
alvará de autorização para funcionamento de vigilância própria de Empresas
(indústrias, supermercados, hotéis, casas de espetáculos condomínios,
estabelecimentos de crédito e casas comerciais)..........................................
|
250.0000
|
6.1.15.1.1.
por agência ou filial na capital ou no interior ...............
|
236.2605
|
6.1.15.1.2.
por vigilante (registro) ............... ..
|
50.0000
|
6.1.15.2.
certificados de funcionamento de alarme bancário...............
|
359.6806
|
6.1.15.2.1.
instituições financeiras ou similares cujo financiamento depende de
autorização BC, por matriz, filial, agências e postos de serviço
|
359.6806
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6.1.15.3. Armas de fogo
permitidas:
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6.1.15.3.1. registro
de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de
defesa pessoal, caça ou coleção
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50.0000
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6.1.15.3.2.
licença de porte para defesa pessoal (por arma)..................
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150.0000
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6.1.15.3.3.
licença de porte para fim de caça (por arma)....
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150.0000
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6.1.15.3.4.
segunda via de registro ..............
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20.0000
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6.1.15.3.5.
segunda via de porte de arma
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50.0000
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6.1.15.3.6.
licença para colecionador (até 50 armas)
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150.0000
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6.1.15.3.7.
licença para colecionador (mais de 50 armas) ....................
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300.0000
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6.1.15.3.8.
licença para armeiros ..................
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50.0000
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6.1.15.3.9.
guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada ...........
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30.0000
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6.1.15.4.
Fabrico ou importação de armas, munições inflamáveis, produtos químicos
agressivos ou corrosivos e fogos de artifício
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250.0000
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6.1.15.5.
Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos
químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifícios, por estabelecimento,
depósito ou barraca (postos de gasolina e depósito de gás liquefeito) .......
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200.0000
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6.1.15.6.
Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou
explosivos (pedreiras).......................................................
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200.0000
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6.1.15.6.1. licença
para blaster ......................
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150.0000
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6.1.15.7. Taxa
de fiscalização ........................
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50.0000
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6.1.16. Utilização de outros
serviços públicos:
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6.1.16.1. 2ª
Via da carteira de identidade ........
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7.0000
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6.1.16.2.
antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis
..........................
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15.0000
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6.1.16.3.
cancelamento de antecedentes criminais .........................
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15.0000
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6.1.16.4.
certidão de busca de prontuário....
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15.0000
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6.1.17. Taxas a recolher pelos
serviços, fiscalização, perícias e vistorias realizadas pela Secretaria da
Segurança Pública:
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6.1.17.1.
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão
solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha,
datilografada em espaço dois, sem foto e sem croqui)
........................................
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8.0000
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6.1.17.2.
Laudo de perícia em casa de jogos eletrônicos e agências de loterias ou
similares (por folha, datilografada em espaço dois, sem foto)
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15.0000
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6.1.17.3.
Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela legitimamente
interessada, para fins cíveis (sem foto)
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40.0000
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6.1.17.4.
Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte
legitimamente interessada (por unidade)
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8.0000
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6.1.17.5.
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte
legitimamente interessada (por unidade)
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10.0000
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6.1.17.6.
Exame químico para identificação de veículos complexos(por exame)
...............................................
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30.0000
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6.1.17.7.
Exame químico para identificação de veículos complexo
(por exame)
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40.0000
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6.1.17.8.
Perícia para constatação de danos a pedido do interessado (com expedição de
laudo) por folhas, datilografada em espaço dois, sem foto ou croqui
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15.0000
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6.1.18.1.
Vistoria para fim de "nada consta", realizada em veículo automotor
registrado no Estado ..................................
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30.0000
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6.1.18.2.
vistoria para fim de "nada consta", realizada em veículo automotor
registrado em outro Estado .......................................
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36.0000
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6.1.19. Laudos e ensaios
tecnológicos para determinação ou verificação de:
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6.1.19.1.
Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes ........................
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546.82159
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6.1.19.2.
Determinação de PH em solução aquosas
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205.05809
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6.1.19.3.
Álcool etílico para fins carburantes
.........................................
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820.23239
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6.1.19.4. Análise
de álcoois superiores ...........................................
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683.52699
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6.1.19.5. Análise
cromatográfica (substâncias e sorventes em geral)
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956.93779
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6.1.19.6.
Combustíveis (querosene de aviação iluminante) ............
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820.23239
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6.1.19.7.
Determinação de derivados nitratos ....................................
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205.05809
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6.1.19.8.
Misturas gasosas ................
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546.82159
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6.1.19.9. Análise
de bebidas alcoólicas ...........................................
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546.82159
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6.1.19.10.
Determinação de sangue humano, tipo sanguíneo ...............
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136.70539
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6.1.19.11.
Exame tricológico (pêlos e fibras) ....................
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205.05809
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6.1.19.12. Análise
toxicológica inseticidas, drogas, etc ......................
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820.23239
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6.1.19.13.
Pesquisa de cátions (cobre, chumbo, etc) .................
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341.76349
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6.1.19.14.
Exame químico metalográfico ...................................
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136.70539
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6.1.19.15.
Perícia em ocorrência de trânsito s/ última, por solicitação da parte ..
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410.11619
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6.1.19.16.
Perícia documentoscópica (por documentos para análise)........
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136.70539
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6.1.20.
Embalsamento (aplicação de formodeíldo em cadáver)...........
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546.82159
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