LEI
N° 10.690, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre a extinção, fusão e
incorporação das entidades da administração indireta que menciona; estabelece
medidas e diretrizes para o início do processo de privatização, e dá outras
providências.
Art.
1° Fica extinto o Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM, autarquia estadual.
§
1° O patrimônio, créditos, direitos, haveres e encargos do Serviço Social
Agamenon Magalhães - SSAM, relacionados com os programas habitacionais
desenvolvidos por essa autarquia serão transferido à Companhia de Habitação
Popular do Estado de Pernambuco - COHAB/PE; devendo esta e o Estado
providenciarem essa transferência junta às fontes financiadoras, os mutuários e
outros interessados.
§
2º Os bens imóveis onde se encontrarão instalados os Centros Sociais Urbanos -
CSUs, bem como os bens móveis pertencentes ao Serviço Social Agamenon Magalhães
- SSAM, passam a integrar o patrimônio do Estado, sendo alocados na Secretaria
de Trabalho e Ação Social.
§
3° As atividades assistenciais a cargo do Serviço Social Agamenon Magalhães -
SSAM, tem como os equipamentos médicos e paramédicos a eles relativos, ficam
transferidos para a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM, fundação
pública estadual.
§
4º Os bens de Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM, inclusive os imóveis
não utilizados, ou relacionados com programas habitacionais, e os demais não
referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio do Estado de
Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.910, de 16 de junho de 1993.)
Art.
2° Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências jurídicas
administrativas necessárias à extinção das seguintes entidades da sua
administração indireta:
I
- Companhia Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco - CISAGRO;
II
- Companhia de Sementes e Mudas de Pernambuco - SEMEMPE;
III
- Minérios de Pernambuco S.A.;
IV
- Fundação de Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco - FUNDESPE;
§
1° Os bens, direitos e encargos integrados ao patrimônio da Companhia Integrada
de Serviços Agropecuários de Pernambuco - CISAGRO serão transferidos e
incorporados ao patrimônio da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
EMATER-PE, com as finalidades de:
I
- projetar, manter e construir poços, açudes e sistemas de saneamento rural;
II
- promover a irrigação e mecanização agrícolas.
§
2° O Poder Executivo deverá providenciar alteração dos atos constitutivos da
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-PE, necessárias à
assunção das novas atribuições previstas no parágrafo anterior, acometidas à
referida empresa pública estadual.
§
3° Os bens, direitos e encargos da Companhia de Sementes e Mudas de Pernambuco
– SEMEMPE, ficam transferidos e incorporados ao patrimônio da Empresa Pernambucana
de Pesquisa Agropecuária - IPA, com finalidade de planejar, coordenar e
acompanhar a execução dos trabalhos relativos à produção, beneficiamento,
armazenagem e comercialização de sementes fiscalizadas, mudas e animais
melhorados.
§
4° Os bens, direitos e encargos da Fundação de Desenvolvimento dos Esportes em
Pernambuco - FUNDESPE serão transferidos para o Estado, ficando alocados na
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, com a finalidade de incentivar e
desenvolver os esportes de natureza amadorística.
§
5° Os bens, direitos e encargos da Minérios de Pernambuco S/A, serão
transferidos para a Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco –
DIPER.
Art.
3° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar privatização das seguintes
empresas da Administração Indireta do Estado:
I
- Companhia de Industrialização de Leite do Estado de Pernambuco - CILPE;
II
- Garanhuns Industrial S.A. - GISA;
II
- Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco – CAGEP
Art.
4° O processo de privatização de que trata esta lei, observará exigências e
cautelas constantes das normas gerais sobre licitação editadas pela União, bem
como as normas contidas na legislação estadual.
Parágrafo
único. A aplicação das formas operacionais de Privatização, previstas neste
artigo, não poderá concorrer para formação de monopólios, oligopólios e
cartéis.
Art.
5° Incumbe à Comissão Executiva do Programa Estadual de Desestatização,
instituída pelo Poder Executivo, a viabilização dos procedimentos operacionais
necessários à execução dos projetos de privatização de que trata esta Lei.
Art.
6° Os projetos de privatização serão executados mediante as seguintes formas
operacionais:
I
- alienação de participação societária, inclusive de controle acionário,
preferencialmente mediante a venda de ações junto ao público, empregados,
acionistas, fornecedores e consumidores;
II
- abertura de capital;
III
- aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de
subscrição;
IV
- transformação, incorporação, fusão ou cisão;
V
- alienação, locação ou cessão onerosa de bens e instalações;
VI
- dissolução de empresas ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a
conseqüente alienação de seus ativos.
Art.
7° O pagamento devido ao Estado pela alienação da participação societária ou
decorrente de qualquer outra das formas operacionais mencionadas no artigo
anterior somente poderá ser feito em moeda corrente nacional.
Art.
8° Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes providências, em
relação à Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR e Centro de Convenções,
Feiras e Exposições S/A - CECON;
I
- transformar a Empresa de Turismo de Pernambuco EMPETUR, atualmente instituída
sob a forma de empresa pública, em sociedade anônima;
II
- fundir a Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR, e o Centro de
Convenções, Feiras e Exposições S.A. CECON, devendo a sociedade nova,
resultante da fusão.
a)
denominar-se Empresa de Turismo de Pernambuco S.A - EMPETUR;
b)
ter capital aberto com ações ordinárias e preferenciais, todas nominativas,
assegurada a participação acionária do Estado, à proporção máxima de 51%
(cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto;
c)
receber do Estado aporte financeiro, para fins de investimento no turismo,
mediante o resultado das alienações e equipamentos turísticos pertencentes ao
Estado enumerados no artigo 9°;
d)
ter a sua diretoria escolhida pelos acionistas, mediante lista tríplice eleita
em assembléia geral e apresentada ao Governador do Estado para deliberação
final.
Art.
9° A nova sociedade, a que se refere o artigo anterior, deverá alienar, de
acordo com as regras de privatização estabelecidas nesta Lei, as participações
societárias e direitos que detiver em relação aos seguintes bens:
I
- Hotel Monte Sinai, em Garanhuns;
II
- Hotel Grande Rio, em Petrolina; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 10.955, de 7 de outubro de 1993.)
III
- Pousada Araripe, em Araripina; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 10.955, de 7 de outubro de 1993.)
IV
- Camping de Itamaracá; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 10.955, de 7 de outubro de 1993.)
V
- Camping de Porto de Galinhas; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 10.955, de 7 de outubro de 1993.)
VI
– (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 10.955, de 7 de outubro de 1993.)
Art.
10. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Companhia Editora de
Pernambuco - CEPE em sociedade de capital aberto, possibilitando a aquisição de
ações ordinárias ou preferenciais pelo público em geral, assegurada a
participação acionária do Estado, à proporção mínima de 51% (cinqüenta e um por
cento) das ações com direito a voto.
Parágrafo
único. Além de suas atribuições atuais, a Companhia Editora de Pernambuco -
CEPE deverá promover a política editorial de natureza científica e cultural do
Estado.
Art.
11. Fica transformado o Departamento de Ação Comunitária do Serviço Social
Agamenon Magalhães - SSAM, em Diretoria de Coordenação dos Centros Sociais
Urbanos, integrando-a à Secretaria de Trabalho e Ação Social.
Parágrafo
único. O cargo em comissão de Diretor do Departamento de Ação Comunitária fica
transformado no cargo de Diretor da Diretoria dos Centros Sociais Urbanos, de
provimento em comissão, Símbolo CC-2.
Art.
12. Os 70 (setenta) cargos de Coordenador de Centro Social Urbano, de
provimento em comissão, Símbolo CC-5, atualmente componentes da estrutura
administrativa do Serviço Social Agamenon Magalhães – SSAM, passam a integrar a
estrutura administrativa da Secretaria de Trabalho e Ação Social.
Art.
13. Fica criado, na estrutura da Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural - EMATER-PE, um cargo de Diretor de Recursos Hídricos e Infraestrutura Básica,
de provimento em comissão, Símbolo CC-2.
Art.
14. Fica criado, na estrutura de Empresa Pernambucana de Pesquisas
Agropecuárias - IPA, um cargo de Diretor de Sementes e Mudas, em comissão,
Símbolo CC-2.
Art.
15. Fica criado, na estrutura da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, um
cargo de Diretor de Esportes e Lazer, em comissão, Símbolo CC-2.
Art.
16. O pessoal das entidades extintas, fundidas ou transformadas, em decorrência
desta Lei, será absorvido pelas entidades beneficiárias dessas operações, na
qualidade de sucessoras, ou por outros órgãos e entidades do Governo do Estado,
desde que tenham vínculo regular com a instituição de origem.
Art.
17 Competirá à Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB,
assinar, em favor dos prometidos compradores ou seus cessionários, herdeiros ou
subrogatórios, as escrituras definitivas de compra e venda de imóveis
prometidos à venda pelo serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 10.910, de 16 de junho de 1993.)
Art.
18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
20. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 27 de dezembro 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
JOEL
DE HOLLANDA CORDEIRO
JOSÉ
MENDONÇA BEZERRA FILHO
CELSO
STERENBERG
JOSÉ
JORGE DE VASCONCELOS LIMA
HERÁCLIO
CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO