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LEI Nº 10

LEI Nº 10.691, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Institui o Serviço Odontológico e a carreira que o integra e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinto, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, o grupo ocupacional Odontologia.

 

Art. 2º Fica instituída, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, a carreira do Serviço de Odontologia do Estado, integrada pelos cargos, de provimento efetivo, organizados em série, na conformidade das exigências de maior capacitação, com a designação, nível de vencimento e quantitativos seguintes:

 

DESIGNAÇÃO                   NÍVEL DE VENCIMENTO     VALOR(Cr$)            QUANT.

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Odontólogo - I

SO-1

154.078.52

333

Odontólogo-II

SO-2

189.398.62

184

Odontólogo-III

SO-3

232.817.94

152

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Art. 3º Ficam classificados:

 

I - em cargos de Odontólogo, nível SO-3, os atuais cargos de Odontologista, NU-8, e os de nível NU-7 e NU-6 cujos ocupantes, a data da publicação desta Lei, contem com mais de vinte anos de serviço público Estadual;

 

II - em cargos de Odontólogo, nível SO-2, os atuais cargos de Odontologista, NU-7 e os cargos de Odontologista, nível NU-6 cujos ocupantes, a data da publicação da presente Lei, contem com mais de 10 anos de serviço público estadual;

 

III - em cargos de Odontólogo, nível SO-1 os atuais cargos de Odontologista, NU-6.

 

Parágrafo único. Os cargos de Odontólogo, nível SO-1, que vagarem serão considerados automaticamente extintos até o limite estabelecido no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º As especificações, classificação, síntese de atribuições, requisitos para provimento, perspectiva de ascensão e condições de trabalho relativas aos cargos integrantes da carreira do serviço de odontologia são as constantes do Anexo Único a esta Lei.

 

Art. 5º O ingresso na carreira do serviço de Odontologia do Estado dar-se-á em cargos iniciais da série de classes, pela nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação. '

 

Art. 6º Além dos vencimentos, e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, aos funcionários integrantes da carreira instituída pela presente Lei poderão ser conferidas, privativamente, as gratificações por serviços em regime de plantão e por riscos inerentes a profissão, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

§ 1º A gratificação por serviços em regime de plantão, fixada em 20% do vencimento do cargo, será atribuída ao funcionário designado para prestação de serviços em um turno contínuo de 24 horas ou dois de 12 horas cada, por semana, e se destina a remunerar a carga horária semanal de trabalho;

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 11.042, de 7 de abril de 1994.)

 

§ 2º A gratificação por riscos inerentes a profissão, fixada em 20% do valor do vencimento do respectivo cargo, será atribuída ao funcionário quando no desempenho das atividades inerentes ao cargo efetivo de que for titular, para compensar condições de trabalho insalubres e de risco de vida ou saúde.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

MARIA ÂNGELA SIMÕES VALENTE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.