LEI
Nº 10.691, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Institui o Serviço Odontológico e a
carreira que o integra e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica extinto, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, o
grupo ocupacional Odontologia.
Art.
2º Fica instituída, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, a
carreira do Serviço de Odontologia do Estado, integrada pelos cargos, de
provimento efetivo, organizados em série, na conformidade das exigências de
maior capacitação, com a designação, nível de vencimento e quantitativos
seguintes:
DESIGNAÇÃO NÍVEL
DE VENCIMENTO VALOR(Cr$) QUANT.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Odontólogo - I
|
SO-1
|
154.078.52
|
333
|
Odontólogo-II
|
SO-2
|
189.398.62
|
184
|
Odontólogo-III
|
SO-3
|
232.817.94
|
152
|
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art.
3º Ficam classificados:
I
- em cargos de Odontólogo, nível SO-3, os atuais cargos de Odontologista, NU-8,
e os de nível NU-7 e NU-6 cujos ocupantes, a data da publicação desta Lei,
contem com mais de vinte anos de serviço público Estadual;
II
- em cargos de Odontólogo, nível SO-2, os atuais cargos de Odontologista, NU-7
e os cargos de Odontologista, nível NU-6 cujos ocupantes, a data da publicação
da presente Lei, contem com mais de 10 anos de serviço público estadual;
III
- em cargos de Odontólogo, nível SO-1 os atuais cargos de Odontologista, NU-6.
Parágrafo
único. Os cargos de Odontólogo, nível SO-1, que vagarem serão considerados
automaticamente extintos até o limite estabelecido no artigo 2º desta Lei.
Art.
4º As especificações, classificação, síntese de atribuições, requisitos para
provimento, perspectiva de ascensão e condições de trabalho relativas aos
cargos integrantes da carreira do serviço de odontologia são as constantes do
Anexo Único a esta Lei.
Art.
5º O ingresso na carreira do serviço de Odontologia do Estado dar-se-á em
cargos iniciais da série de classes, pela nomeação dos aprovados em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação. '
Art.
6º Além dos vencimentos, e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, aos funcionários integrantes da carreira
instituída pela presente Lei poderão ser conferidas, privativamente, as gratificações
por serviços em regime de plantão e por riscos inerentes a profissão, na forma
e condições estabelecidas em regulamento.
§
1º A gratificação por serviços em regime de plantão, fixada em 20% do
vencimento do cargo, será atribuída ao funcionário designado para prestação de
serviços em um turno contínuo de 24 horas ou dois de 12 horas cada, por semana,
e se destina a remunerar a carga horária semanal de trabalho;
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 11.042, de 7 de abril de
1994.)
§
2º A gratificação por riscos inerentes a profissão, fixada em 20% do valor do
vencimento do respectivo cargo, será atribuída ao funcionário quando no
desempenho das atividades inerentes ao cargo efetivo de que for titular, para
compensar condições de trabalho insalubres e de risco de vida ou saúde.
Art.
7º As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1992.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
HERÁCLITO
CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO
MARIA
ÂNGELA SIMÕES VALENTE