Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Dispõe sobre antecipação de reajuste de vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica reajustado em 40% (quarenta por cento) o vencimento básico dos funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo único. Antecipação prevista neste artigo incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais e será compensada quando da aplicação dos índices de correção a que se refere a Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991, a partir de 1º de novembro de 1991.

 

Art. 2º As normas da presente Lei se aplicam aos funcionários inativos do Tribunal de Contas.

 

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos financeiros a partir de 1º janeiro de 1992.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.