LEI Nº 10
LEI
Nº 10.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre antecipação de reajuste
de vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do
Estado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica reajustado em 40% (quarenta por cento) o vencimento básico dos
funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo
único. Antecipação prevista neste artigo incorpora-se ao vencimento para todos
os efeitos legais e será compensada quando da aplicação dos índices de correção
a que se refere a Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991,
a partir de 1º de novembro de 1991.
Art.
2º As normas da presente Lei se aplicam aos funcionários inativos do Tribunal
de Contas.
Art.
3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando-se seus
efeitos financeiros a partir de 1º janeiro de 1992.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
HERÁCLITO
CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO