LEI
Nº 10.694, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Cria cargos para Juizado Especial de
Pequenas Causas do Município de Petrolina, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam criados os seguintes cargos para os fins previstos no artigo 2º da Lei nº 10.286, de 04 de julho de 1989:
I
- de provimento em comissão;
a) quatro (04) de conciliador,
símbolo JE-CC-1;
II
- de provimento efetivo;
a)
oito (08) de digitador, símbolo JE-DOC-2;
b)
oito (08) de atendente de recepção, símbolo JC-ARPC;
c)
dois (02) de auxiliar de serviços gerais, símbolo JE-ASPC;
d)
dois (02) servente, símbolo JC-SPC;
e)
dois (02) de oficial de justiça, símbolo PJ-ST-11;
f)
dois (02) de secretario, símbolo JE-CC-2; (Cargos
extintos pelo art. 2º da Lei nº 10.723, de 13 de abril
de 1992.)
g)
dois (02) de assistente administrativo, símbolo JE-AD-1; (Cargos extintos pelo art. 2º da Lei
nº 10.723, de 13 de abril de 1992.)
Parágrafo
único. As atribuições e requisitos para o provimento dos cargos são os
definidos pela Lei nº 10.293, de 12 de julho de 1989,
em relação aos cargos de Conciliador e de secretários; e os constantes do Anexo
Único da Lei nº 10.536, 04 de janeiro de 1991, em
relação aos demais, excetuando os de oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do
Tribunal de Justiça, com legislação pertinente.
(Vide o Anexo III da Lei nº 13.303,
de 21 de setembro de 2007 – cria 2 (dois) cargos, símbolo JE-CC-2 e 2
(dois) cargos, símbolo JE-AD-1.)
Art.
2º Os cargos criados pela presente lei destinam-se a instalação e funcionamento
do Juizado Especial de Pequenas Causas do Município de Petrolina - PE.
Art.
3º As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias
consignadas no orçamento de 1991, Lei nº 10.522, de 10
de dezembro de 1990 - orçamento de 1991 - Pessoal do Poder Judiciário.
Art.
4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palácio
do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
HERACLITO
CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO
GUSTAVO KRAUSE
GONCALVES SOBRINHO