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LEI Nº 10

LEI Nº 10.694, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Cria cargos para Juizado Especial de Pequenas Causas do Município de Petrolina, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos para os fins previstos no artigo 2º da Lei nº 10.286, de 04 de julho de 1989:

 

I - de provimento em comissão;

 

a) quatro (04) de conciliador, símbolo JE-CC-1;

 

II - de provimento efetivo;

 

a) oito (08) de digitador, símbolo JE-DOC-2;

 

b) oito (08) de atendente de recepção, símbolo JC-ARPC;

 

c) dois (02) de auxiliar de serviços gerais, símbolo JE-ASPC;

 

d) dois (02) servente, símbolo JC-SPC;

 

e) dois (02) de oficial de justiça, símbolo PJ-ST-11;

 

f) dois (02) de secretario, símbolo JE-CC-2; (Cargos extintos pelo art. 2º da Lei nº 10.723, de 13 de abril de 1992.)

 

g) dois (02) de assistente administrativo, símbolo JE-AD-1; (Cargos extintos pelo art. 2º da Lei nº 10.723, de 13 de abril de 1992.)

 

Parágrafo único. As atribuições e requisitos para o provimento dos cargos são os definidos pela Lei nº 10.293, de 12 de julho de 1989, em relação aos cargos de Conciliador e de secretários; e os constantes do Anexo Único da Lei nº 10.536, 04 de janeiro de 1991, em relação aos demais, excetuando os de oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, com legislação pertinente.

 

(Vide o Anexo III da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007 – cria 2 (dois) cargos, símbolo JE-CC-2 e 2 (dois) cargos, símbolo JE-AD-1.)

 

Art. 2º Os cargos criados pela presente lei destinam-se a instalação e funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas do Município de Petrolina - PE.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias consignadas no orçamento de 1991, Lei nº 10.522, de 10 de dezembro de 1990 - orçamento de 1991 - Pessoal do Poder Judiciário.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERACLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

GUSTAVO KRAUSE GONCALVES SOBRINHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.