LEI
Nº 10.695, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Introduz Modificações na Organização
Judiciária do Estado, cria cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A atual Vara de Menores Abandonados e Infratores da Capital passa a
denominar-se 1º Vara da Infância e da Juventude da Capital.
Art.
2º Fica criada na Organização Judiciária do Estado a 2º Vara da Infância e da
Juventude da Capital.
Art.
3º A competência das Varas de que trata a presente Lei é privativa por
distribuição, para os procedimentos de que tratam os artigos 148 e 149 da Lei
Federal nº 8.069/90.
Art.
4º Para cumprimento do disposto no artigo 2º, são criados os seguintes cargos:
a)
01 (um) de Juiz de Direito da 3º Entrância;
b)
01 (um) de Escrivão, símbolo PJ-F-18;
c)
01 (um) de Escrevente, símbolo PJ-F-17;
d)
02 (dois) de Escrevente-Datilógrafo, símbolo PJ-F15;
e)
02 (dois) de Auxiliar de Serviços Gerais, símbolo PJ-SJ-02;
f)
04 (quatro) de Oficial de Comunicação e Expediente, símbolo PJ-ST-5;
g)
02 (dois) de Assistente de Serviços Gerais, símbolo PJ-F-10;
h)
02 (dois) de Assistente de Serviços Judiciais, símbolo PJ-F-15;
i)
02 (dois) de Oficial de Justiça, símbolo PJ-F-17;
j)
01 (um) de Psicólogo, símbolo PJ-NU-8;
l)
01 (um) de Assistente Social, símbolo PJ-NU-8;
Art.
5º Instalada a Vara criada por esta Lei, os feitos em tramitação serão,
imediatamente redistribuídos.
Art.
6º Os cargos criados nesta Lei serão providos mediante concurso público,
respeitado o direito dos candidatos aprovados para iguais cargos em concurso já
realizado, durante o prazo de sua validade.
Parágrafo
único. As atribuições e requisitos para o provimento dos cargos de Psicólogo e
Assistente Social, são as constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art.
7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das
disposições orçamentárias próprias, e consignadas no Orçamento de 1991 (Orçamento
- Despesas para o Exercício de 1991 - Lei nº 10.522, de
10 de dezembro de 1990 - Pessoal Civil do Poder Judiciário).
Art.
8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
HERÁCLITO
CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
ANEXO
ÚNICO
I - CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO - ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Cargo: Psicólogo
Símbolo: PJ-NU-8
– Vencimento: Cr$ 101.933,15
Descrição
sintética: Executar atividades de apoio psicológico junto às Varas da Infância
e da
Juventude, utilizando métodos e técnicas psicológicas.
ATRIBUIÇÕES:
I - Diagnostico
psicológico;
II - Orientação
e seleção profissional;
III - Orientação
psicopedagógica;
IV - Acompanhamento
psicológico para soluções de problemas de ajustamento;
V - Realizar
perícias e emitir pareceres sobre a matéria de psicologia.
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO: Ser portador de diploma de psicologia, expedido por
Faculdade oficial ou reconhecida pelo Governo
Federal.
Cargo: Assistente
Social
Símbolo: PJ-NU-8
- Vencimento: Cr$ 101.933,15
Descrição
sintética: Executar atividades de serviço social junto às Varas da Infância e
da
Juventude.
ATRIBUIÇÕES;
I -
Assessoramento Técnico; e
II - Realizar
perícias, judiciais ou não, e elaborar pareceres sobre matéria de serviço
social.
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO: Ser portador de diploma de Assistente Social,
expedido por Escolas de Serviço Social oficias ou
reconhecidas pelo Governo Federal.