LEI
Nº 10.696, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre o controle e
comercialização de Cola cuja composição química contenha solvente à base do
elemento químico tolueno de composto fenólico.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica proibida a venda, fornecimento, comercialização ou entrega a qualquer título
da substância Cola que contenha solvente à base de tolueno e de composto
fenólico, para menores de 18 (dezoito anos).
Art.2º
Só poderão comercializar a substância descrita no artigo anterior, as empresas
ou firmas que estiverem regularmente inscritas no órgão próprio da Secretaria
da Fazenda ou profissionais autônomos, devidamente cadastrados para esta
finalidade pela Secretaria da Saúde do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. A comercialização referida no “caput” deste artigo deverá ser registrada
em livro próprio, onde conste obrigatoriamente, a qualificação do comprador,
documento de identificação, número de inscrição no cadastro geral dos
contribuintes do Ministério da Fazenda, em caso de estabelecimento comercial,
endereço do comprador e quantidade do produto adquirido.
Art.
3º Nas embalagens do produto definido no artigo 1º desta Lei, deverão constar
de forma legível a seguinte inscrição: Venda Proibida para menores de 18
(dezoito) anos - Produto nocivo a saúde.
Art.
4º Caberá à Secretaria de Justiça, à Secretaria de Segurança e à Secretaria de
Saúde do Estado de Pernambuco, através de seus órgãos próprios especializados, proceder
a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei.
Art.
5º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60
(sessenta dias) a partir da data de sua publicação.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 1991.
GERALDO
BARBOSA
Presidente