LEI
Nº 10.704, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
Extingue o Fundo de Financiamento de
Água e Esgoto - FAE-PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica extinto o Fundo de Financiamento de Água e Esgoto do Estado de
Pernambuco - FAE-PE, criado pelo Decreto - Lei Estadual
no. 45, de 08 de julho de 1969.
Art.
2º O Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE, órgão gestor do fundo extinto
por esta Lei, procederá ao distrato dos contratos de operações de crédito
firmados entre o FAE-PE e a Companhia Pernambucana de Saneamento-COMPESA.
Art.
3º O saldo disponível do FAE-PE, existente na data de publicação desta Lei,
deverá ser recolhido pelo órgão gestor à Conta Única do Estado, nos termos do art.
184, da Lei no. 7.741, de 23 de outubro de 1978.
Art.
4º O Patrimônio do FAE-PE, correspondente ao saldo das operações de crédito distratadas,
será utilizado, pelo Estado, como aumento de capital na COMPESA, no valor de
Cr$ 37.188.968.459,88 (trinta e sete bilhões, cento e oitenta e oito milhões,
novecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta e nove cruzeiros e
oitenta e oito centavos), equivalente a 13.499.950,609 Unidades Padrão de
Capital - UPC'S, considerando a posição dos contratos em 30 de setembro de
1991.
§
1º Ao valor indicado no caput, deste artigo, deverá ser acrescido o montante
relativo às variações monetárias e aos juros apurados a partir da data ali
referida.
§
2º Até a data da realização, pela COMPESA, da competente Assembléia Geral
Extraordinária, os valores a que se refere este artigo serão utilizados pela
mencionada entidade, como adiantamento para aumento de capital.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1991.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
RICARDO
COUCEIRO
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
IVANEIDE
AUREA DE AMORIM PEREIRA DE LIMA