Texto Original



LEI Nº 10.704, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Extingue o Fundo de Financiamento de Água e Esgoto - FAE-PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinto o Fundo de Financiamento de Água e Esgoto do Estado de Pernambuco - FAE-PE, criado pelo Decreto - Lei Estadual no. 45, de 08 de julho de 1969.

 

Art. 2º O Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE, órgão gestor do fundo extinto por esta Lei, procederá ao distrato dos contratos de operações de crédito firmados entre o FAE-PE e a Companhia Pernambucana de Saneamento-COMPESA.

 

Art. 3º O saldo disponível do FAE-PE, existente na data de publicação desta Lei, deverá ser recolhido pelo órgão gestor à Conta Única do Estado, nos termos do  art. 184, da Lei no. 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

Art. 4º O Patrimônio do FAE-PE, correspondente ao saldo das operações de crédito distratadas, será utilizado, pelo Estado, como aumento de capital na COMPESA, no valor de Cr$ 37.188.968.459,88 (trinta e sete bilhões, cento e oitenta e oito milhões, novecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta e nove cruzeiros e oitenta e oito centavos), equivalente a 13.499.950,609 Unidades Padrão de Capital - UPC'S, considerando a posição dos contratos em 30 de setembro de 1991.

 

§ 1º Ao valor indicado no caput, deste artigo, deverá ser acrescido o montante relativo às variações monetárias e aos juros apurados a partir da data ali referida.

 

§ 2º Até a data da realização, pela COMPESA, da competente Assembléia Geral Extraordinária, os valores a que se refere este artigo serão utilizados pela mencionada entidade, como adiantamento para aumento de capital.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

RICARDO COUCEIRO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

IVANEIDE AUREA DE AMORIM PEREIRA DE LIMA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.