Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.706, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

 

Dispõe sobre antecipação de reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustado em 40% (quarenta)  por cento, a título de antecipação salarial, o vencimento básico dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.

 

Art. 2º A antecipação prevista na presente Lei incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais e será compensada quando dos próximos reajustes.

 

Art. 3º As disposições da presente Lei estendem-se aos inativos.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1991.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

IVANEIDE AUREA DE AMORIM PEREIRA DE LIMA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.