LEI Nº 10.708, DE
31 DE JANEIRO DE 1992.
Dispõe sobre
assunção de dívida por parte do Estado, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado:
I - celebrar,
com o Banco Central do Brasil, contrato de confissão e assunção de dívidas do
Banco do Estado de Pernambuco S/A - Bandepe, junto àquela instituição, até o
montante de CR$ 77.000.000.000,00 (setenta e sete bilhões de cruzeiros)
mediante financiamento;
II - vincular,
em garantia da operação, de que trata o inciso anterior, e nos limites dos
recursos envolvidos, a dotação, que lhe cabe, do Fundo de Participação dos
Estados - FPE;
III -
subscrever e integralizar aumento do capital social do Banco do Estado de
Pernambuco S/A - Bandepe, sociedade de economia mista no qual o Estado é
acionista majoritário, até o limite de CR$ 77.000.000.000,00 (setenta e sete
bilhões de cruzeiros)
Art. 2º As
despesas com a execução da presente lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 3º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI