LEI Nº 10.710, DE
18 DE MARÇO DE 1992.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial Mensal, no valor de CR$ 112.681,86 (cento e doze mil,
seiscentos e oitenta e um cruzeiros e seis centavos), a MARIA LUIZA ALVES
CAVALCANTI, FLAVIO HENRIQUE ALVES CAVALCANTI e FABIO ANTONIO ALVES CAVALCANTI,
respectivamente viúva e filhos menores de RIVALDO LINS CAVALCANTI, ex-soldado
da polícia militar de Pernambuco, a contar de 1º de dezembro de 1993.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º,
9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110,
§§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de
27 de abril de 1990;
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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3.2.9.2 -
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Despesas de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de março de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LINS
FALÇÃO
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
PEDRO JOSE CAMINHA
DUEIRE
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI