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LEI Nº 10

LEI Nº 10.711, DE 19 DE MARÇO DE 1992.

 

Cria cargos necessários à instalação e funcionamento de Juizados Especiais de Pequenas Causas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados no âmbito do Juizado Especial de Pequenas Causas, para os fins previstos no art. 2º da Lei nº 10.286, de 4 de julho de 1989, os seguintes cargos:

 

I – De provimento em comissão:

 

a)                  vinte e um (21) de Conciliador, Símbolo JE-CC-1; (Denominação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007.)

 

b)                  doze (12) de Secretário, Símbolo JE-CC-2; (Denominação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007.)

 

c)                  doze (12) de Secretário-Adjunto, Símbolo JE-CC-3; (Denominação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007.)

 

          II – De provimento efetivo:

 

a)                   trinta (30) de Datilógrafo, Símbolo JE-DPC-1;

 

b)                   quinze (15) de Digitador, Símbolo JE-DPC-1;

 

c)                   vinte e sete (27) de Atendente de Recepção, Símbolo JE-ARPC;

 

d)                  nove (9) de Auxiliar de Serviços Gerais, Símbolo JE-ASPC;

 

e)                   nove (9) de Servente, Símbolo JE-SPC;

 

f) três (3) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-ST-11;

 

Parágrafo único.  As atribuições e requisitos para o provimento dos cargos são os definidos pelas Leis nº 10.293, de 12 de julho de 1989 e 10.670, de 13 de dezembro de 1991, em relação aos cargos comissionados, e os constantes do Anexo único da Lei nº 10.536, de 4 de janeiro de 1991, em relação aos demais, excetuando os de Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, com legislação pertinente.

 

Art. 2º Os cargos criados no artigo anterior destinam-se à instalação e funcionamento de Juizados Especiais de Pequenas Causas nos municípios do Recife, no bairro do Cordeiro, Camaragibe e Cabo.

 

Art. 3º Os Juizados Especiais de pequenas Causas com sede nas Comarcas de Camaragibe e Cabo terão suas jurisdições abrangendo, em respectivo, as Comarcas de São Lourenço da Mata e as de Ipojuca e Escada.

 

Art. 4º Ficam, também criados três (03) cargos de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância e seis (06) cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                              

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de março de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.