LEI Nº 10.711, DE
19 DE MARÇO DE 1992.
Cria cargos
necessários à instalação e funcionamento de Juizados Especiais de Pequenas
Causas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados no âmbito do Juizado Especial de Pequenas Causas, para os fins
previstos no art. 2º da Lei nº 10.286, de 4 de julho de
1989, os seguintes cargos:
I – De
provimento em comissão:
a)
vinte e um (21) de Conciliador, Símbolo JE-CC-1;
b)
doze (12) de Secretário, Símbolo JE-CC-2;
c)
doze (12) de Secretário-Adjunto, Símbolo JE-CC-3;
II – De provimento
efetivo:
a)
trinta (30) de Datilógrafo, Símbolo JE-DPC-1;
b)
quinze (15) de Digitador, Símbolo JE-DPC-1;
c)
vinte e sete (27) de Atendente de Recepção, Símbolo JE-ARPC;
d)
nove (9) de Auxiliar de Serviços Gerais, Símbolo JE-ASPC;
e)
nove (9) de Servente, Símbolo JE-SPC;
f) três (3) de Oficial
de Justiça, Símbolo PJ-ST-11;
Parágrafo
único. As atribuições e requisitos para o provimento dos cargos são os
definidos pelas Leis nº 10.293, de 12 de julho de 1989
e 10.670, de 13 de dezembro de 1991, em relação aos
cargos comissionados, e os constantes do Anexo único da Lei
nº 10.536, de 4 de janeiro de 1991, em relação aos demais, excetuando os de
Oficial de Justiça do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, com legislação
pertinente.
Art. 2º Os
cargos criados no artigo anterior destinam-se à instalação e funcionamento de
Juizados Especiais de Pequenas Causas nos municípios do Recife, no bairro do
Cordeiro, Camaragibe e Cabo.
Art. 3º Os
Juizados Especiais de pequenas Causas com sede nas Comarcas de Camaragibe e
Cabo terão suas jurisdições abrangendo, em respectivo, as Comarcas de São
Lourenço da Mata e as de Ipojuca e Escada.
Art. 4º Ficam,
também criados três (03) cargos de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância e
seis (06) cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª Entrância.
Art. 5º As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 19 de março de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado