LEI Nº 10.713, DE
28 DE MARÇO DE 1992.
Dispõe sobre
o sistema de remuneração dos Membros do Ministério Públicos, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
vencimentos dos cargos integrantes da carreira do Ministério Publico são
fixados com uma diferença intercalar de 10% (dez por cento), de uma entrância
para outra, atribuindo-se ao cargo de Procurador de Justiça, a partir de 1º de
fevereiro de 1992, o vencimento básico de CR$ 799.960,69 (setecentos e noventa
e nove mil, novecentos e sessenta cruzeiros e sessenta e nove centavos). (Valor alterado pelo art. 1º da Lei
nº 10.769, de 18 de junho de 1992. Novo valor: Cr$ 2.034.398,00, a partir
de 1º/06/1992.) (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº
10.885, de 20 de abril de 1993. Novo valor: reajuste de 25%, a partir de 1º
de abril de 1993; 30%, a partir de 1º de maio de 1993 e 30%, a partir de 1º de
junho de 1993.)
Art. 2º As
disposições da presente Lei aplicam-se aos membros do Ministério Público
aposentados ou em disponibilidade.
Art. 3º Os
vencimentos dos membros do Ministério Público serão atualizados na mesma época
e nos mesmos percentuais que foram reajustados os dos integrantes do Poder
Executivo ou Legislativo.
Art. 4º As
despesas com execução da presente Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de março de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
HERACLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI