Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.713, DE 28 DE MARÇO DE 1992.

 

Dispõe sobre o sistema de remuneração dos Membros do Ministério Públicos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira do Ministério Publico são fixados com uma diferença intercalar de 10% (dez por cento), de uma entrância para outra, atribuindo-se ao cargo de Procurador de Justiça, a partir de 1º de fevereiro de 1992, o vencimento básico de CR$ 799.960,69 (setecentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta cruzeiros e sessenta e nove centavos). (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.769, de 18 de junho de 1992. Novo valor: Cr$ 2.034.398,00, a partir de 1º/06/1992.) (Valor alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.885, de 20 de abril de 1993. Novo valor: reajuste de 25%, a partir de 1º de abril de 1993; 30%, a partir de 1º de maio de 1993 e 30%, a partir de 1º de junho de 1993.)

 

Art. 2º As disposições da presente Lei aplicam-se aos membros do Ministério Público aposentados ou em disponibilidade.

 

Art. 3º Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão atualizados na mesma época e nos mesmos percentuais que foram reajustados os dos integrantes do Poder Executivo ou Legislativo.

 

Art. 4º As despesas com execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de março de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

HERACLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.