LEI Nº 10.714, DE 1º
DE ABRIL DE 1992.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
Concedida Pensão Especial mensal, no valor de Cr$ 187.182.15 (cento e oitenta e
sete mil, cento e oitenta e dois cruzeiros e quinze centavos), a GENY JOSE
BOMFIM, AUGUSTO CESAR BOMFIM E ANTONIO BARTOLOMEU BOMFIM JUNIOR,
respectivamente viúva e filha menores do ex-Comissário de Policia - SP-09,
ANTONIO BARTOLOMEU BOMFIM, a contar de 1º de outubro de 1991.
§ 1º Os
valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo arts. 83, §§ 1º e
2º e 84, Parágrafo único da Lei nº 6.425, de 29 de
setembro de 1972;
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
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Encargos Gerais do Estado
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2901 -
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração
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2901.15824952.029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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3.2.9.2 -
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Despesas de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de abril de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
TITO AURELIANO
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
HERACLITO CAVALCANTI
CARNEIRO MONTEIRO NETO
LUIZ OTAVIO DE MELO
CAVALCANTI