Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.714, DE 1º DE ABRIL DE 1992.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial mensal, no valor de Cr$ 187.182.15 (cento e oitenta e sete mil, cento e oitenta e dois cruzeiros e quinze centavos), a GENY JOSE BOMFIM, AUGUSTO CESAR BOMFIM E ANTONIO BARTOLOMEU BOMFIM JUNIOR, respectivamente viúva e filha menores do ex-Comissário de Policia - SP-09, ANTONIO BARTOLOMEU BOMFIM, a contar de 1º de outubro de 1991.

 

§ 1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo arts. 83, §§ 1º e 2º e 84, Parágrafo único da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972;

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

Encargos Gerais do Estado

2901 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

2901.15824952.029 -

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

Pensionistas

3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

 

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de abril de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

TITO AURELIANO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

HERACLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.