Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.723, DE 13 DE ABRIL DE 1992.

 

Cria e extingue cargos no âmbito do Juizado Especial de Pequenas Causas do Município de Petrolina, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados no âmbito do Juizado Especial de Pequenas Causas no Município de Petrolina - PE para os fins previstos no art. 2º da Lei nº 10.286, de 4 de julho de 1989, os seguintes cargos:

 

I - De Provimento em comissão:

 

a) 02 (dois) cargos de Secretario, símbolo JE-CC2; (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007.)

 

b) 02 (dois) cargos de Secretários Adjunto, símbolo, JE-CC3: (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.303, de 21 de setembro de 2007.)

 

II - De Provimento efetivo:

 

a)      02 (dois) cargos de Digitador,

 

Parágrafo único. As atribuições e requisitos para provimento dos cargos de Secretário, são os definidos na Lei nº 10.293, de 12 de julho de 1989, os constantes do anexo único da Lei nº 10.670, de 13 de dezembro de 1991, em relação aos cargos de Secretário Adjunto e os definidos na Lei 10.536, de 4 de janeiro de 1991, em relação aos cargos de Digitador.

 

Art. 2º Ficam extintos no âmbito do Juizado Especial de Pequenas Causas do Município de Petrolina, 02 (dois) cargos de Secretário, símbolo JE-CC2 e 02 (dois) cargos de Assistente Administrativo, símbolo JE-AC-1, ambos de provimento efetivo, instituídos pela Lei nº 10.694, de 27 de 1991.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de abril de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.