LEI Nº 10.723, DE
13 DE ABRIL DE 1992.
Cria e
extingue cargos no âmbito do Juizado Especial de Pequenas Causas do Município
de Petrolina, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados no âmbito do Juizado Especial de Pequenas Causas no Município de
Petrolina - PE para os fins previstos no art. 2º da Lei
nº 10.286, de 4 de julho de 1989, os seguintes cargos:
I - De
Provimento em comissão:
a) 02 (dois)
cargos de Secretario, símbolo JE-CC2;
b) 02 (dois)
cargos de Secretários Adjunto, símbolo, JE-CC3:
II - De
Provimento efetivo:
a)
02 (dois) cargos de Digitador,
Parágrafo
único. As atribuições e requisitos para provimento dos cargos de Secretário,
são os definidos na Lei nº 10.293, de 12 de julho de 1989,
os constantes do anexo único da Lei nº 10.670, de 13 de
dezembro de 1991, em relação aos cargos de Secretário Adjunto e os
definidos na Lei 10.536, de 4 de janeiro de 1991,
em relação aos cargos de Digitador.
Art. 2º Ficam
extintos no âmbito do Juizado Especial de Pequenas Causas do Município de
Petrolina, 02 (dois) cargos de Secretário, símbolo JE-CC2 e 02 (dois) cargos de
Assistente Administrativo, símbolo JE-AC-1, ambos de provimento efetivo,
instituídos pela Lei nº 10.694, de 27 de 1991.
Art. 3º As
despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de abril de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado