Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.725, DE 24 DE ABRIL DE 1992.

 

Institui atividades de Escola Fazendária, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica atribuída à Secretaria da Fazenda, competência para desenvolver as tarifas inerentes a uma a uma Escola Fazendária.

 

Parágrafo único. A Escola Fazendária se constitui em atividade a ser desempenhada sob responsabilidade do Instituto de Administração Fazendária - IAF, junto ao qual funcionará um colegiado com atribuições deliberativas, cujos membros serão escolhidos, preferencialmente, entre os servidores fazendários de reconhecidos conhecimentos técnicos e experiência, sendo designados mediante portaria do Secretário da Fazenda.

 

Art. 2º A Escola Fazendária, referida nesta Lei, tem por finalidade planejar, coordenar, programar, organizar, executar e avaliar atividades relacionadas com a capacitação e o desenvolvimento profissional do pessoal fazendário, compreendendo, em especial, programas de formação, de aperfeiçoamento e de especialização.

 

§ 1º Para a consecução dos seus objetivos, a Escola Fazendária exercerá, em articulação com outros órgãos ou entidades, as seguintes atribuições:

 

I - participar dos procedimentos pertinentes ao processo de recrutamento e seleção de pessoal, relativamente aos cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual;

 

II - promover cursos de integração, formação e aperfeiçoamento do pessoal fazendário;

 

III - realizar cursos especiais relacionados com as áreas tributaria e financeira do Estado;

 

IV - realizar estudos e pesquisas no âmbito de seus objetivos;

 

§ 2º Para efeitos deste artigo, poderão ser realizados programas conjuntos com entidades congêneres de outras Unidades da Federação e com outras instituições publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de ensino treinamento, desenvolvimento, extensão ou pesquisa.

 

§ 3º A movimentação na carreira dos funcionários integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual dependerá da participação em programas de capacitação funcional, a serem viabilizados pela Escola Fazendária, nos termos do disposto em regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de abril de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.