Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.726, DE 24 DE ABRIL DE 1992.

 

(Revogada pelo art. 66 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 10.889, de 7 de maio de 1993 – autorização para realização de promoções.)

 

(Vide a Lei nº 11.291, de 22 de dezembro de 1995 – alterações.)

 

 

 

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, rege-se por esta Lei, pela Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990, pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, além das diretrizes gerais da política de pessoal do Governo Estadual.

 

Parágrafo único. O plano referido neste artigo compreende a estrutura de cargos e sua remuneração, a avaliação de desempenho funcional de desenvolvimento profissional, bem como o programa de treinamento.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL

AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL

 

Art. 2º O grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual divide-se nos seguintes subgrupos:

 

I - subgrupo ocupacional Administração Tributária;

 

II - subgrupo ocupacional Administração Financeira.

 

Art. 3º O subgrupo Administração Tributária é constituído pelos seguintes cargos:

 

I - nível superior:

 

a) Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão IV;

 

b) Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão III;

 

c) Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão II;

 

II - nível médio:

 

a) Agente de Arrecadação, Padrão I;

 

b) Agente de Fiscalização, Padrão I.

 

Art. 4º O subgrupo Administração Financeira é constituído pelos seguintes cargos:

 

I - nível superior:

 

a) Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão IV;

 

b) Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão III;

 

c) Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão II;

 

Art. 5º As sínteses de atribuições e tarefas especificas, dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, são aquelas constantes do Anexo 1.

 

§ 1º As funções de chefia dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, nas áreas tributária e financeira, responsáveis pelo desempenho de atividades discriminadas nas sínteses de atribuições dos cargos de um mesmo subgrupo ocupacional, serão exercidas por titulares de cargos do referido subgrupo, ressalvado o disposto no § 2º.

 

§ 2º As funções de gerência de departamento ou equivalente serão privativas, no âmbito da Secretaria da Fazenda, dos titulares dos cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual.

 

§ 3º A designação dos titulares do cargo de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão IV, para o desempenho de funções específicas de fiscalização ou de outras, constantes da respectiva síntese de atribuições, será feita mediante opção, a qualquer tempo, do servidor.

 

§ 4º Os titulares de cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão IV, da última faixa salarial, exercerão, mediante respectiva opção, suas atribuições nos municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife, conforme definida na legislação pertinente, ressalvados os direitos adquiridos dos atuais ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Estadual.

 

CAPÍTULO III

DOS PADRÕES E FAIXAS

 

Art. 6º Os cargos do grupo ocupacional Auditoria do tesouro Estadual ficam estruturados da seguinte forma:

 

I - em classe única: os cargos de nível médio, de Padrão I;

 

II - em série de três classes cada, de Padrões II a IV:

 

a) os cargos de Auditor Tributário do tesouro Estadual;

 

b) os cargos de Auditor Financeiro do tesouro Estadual.

 

Parágrafo único. Os padrões mencionados no caput comportam as seguintes faixas salariais:

 

I - Padrão I: faixas 1, 2, 3, 4 e 5;

 

II - Padrões II a IV: faixas 1, 2 e 3.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO ORIGINÁRIO

 

Art. 7º Os cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos em lei e o provimento originário dar-se-á por nomeação, de candidatos aprovados em concurso público de provas, na primeira faixa de classe inicial dos cargos de nível superior.

 

Art. 8º O concurso público será realizado em duas etapas, compreendendo:

 

I - a primeira etapa, de caráter classificatório, que constará de prova precedida da participação do candidato, em programa de formação inicial para o desempenho do cargo.

 

§ 1º O candidato matriculado no programa de formação inicial terá direito à percepção de ajuda de custo nos limites definidos no edital, salvo opção pelos vencimentos ou salário de cargo ou função que ocupar na Administração Pública Estadual.

 

§ 2º Cumpridas as duas etapas, a nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos, resultando esta da média aritmética das notas obtidas nas duas etapas.

 

Art. 9º Somente poderá ser considerado candidato aprovado, o candidato que obtiver metade ou mais dos pontos atribuídos às provas, ficando automaticamente eliminados os candidatos com nota inferior à mínima exigida, ainda que existam vagas remanescentes.

 

Art. 10. Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargos:

 

I - de nível superior, diploma de curso superior, devidamente registrado;

 

II - de nível médio, certificado de conclusão de curso de segundo grau ou equivalente, devidamente registrado.

 

Parágrafo único. Poderão se submeter a concurso público para provimento de cargo de nível médio ou de nível superior, os candidatos que, comprovadamente, estejam matriculados, conforme o caso, no último ano de curso de segundo grau ou equivalente, ou no período de curso superior.

 

Art. 11. O exercício de servidor nomeado para os cargos de Agente de Fiscalização de Arrecadação, bem como nomeado ou provido, mediante ascensão, para o cargo de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão II, será efetuado nas vagas distribuídas nos termos do Anexo 2, no sentido interior-capital, por opção do servidor, considerando-se da menor para a maior média e atendidos os demais critérios estabelecidos no edital.

 

§ 1º A distribuição das vagas será feita com base em regiões fiscais, classificadas para efeito das atividades de fiscalização e arrecadação de responsabilidade da Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º Relativamente aos cargos de Agente de Arrecadação, o Poder Executivo, por meio de decreto, procederá à distribuição referida neste artigo, por município.

 

§ 3º A movimentação subseqüente do servidor para as novas vagas surgidas será feita no sentido interior-capital, observando-se, de forma sucessiva, os seguintes critérios:

 

I - maior tempo de efetivo exercício na classe;

 

II - maior faixa salarial em que o servidor esteja enquadrado.

 

§ 4º O prazo mínimo de exercício do servidor em cada localidade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ressalvado o disposto no § 6º.

 

§ 5º A distribuição prevista no Anexo 2  poderá ser alterada, por decreto do Poder Executivo, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º e 3º da Lei nº 11.086, de 14 de junho de 1994, a partir de 31/05/1994.)

 

I - quando houver modificação nas regiões fiscais;

 

II - em função dos programas de trabalho da Secretaria da Fazenda e até o limite de 30% (trinta por cento) das vagas existentes em cada região. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.086, de 14 de junho de 1994, a partir de 31/05/1994.)

 

§ 6º No caso do inciso II, do parágrafo anterior, o Secretário da Fazenda poderá, inclusive, determinar o remanejamento do servidor, no sentido capital-interior, respeitado o prazo máximo de 01 (um) ano de exercício, findo o qual o servidor retornará à localidade onde se situe o respectivo órgão de origem.

 

Art. 12. Os servidores nomeados, em virtude de concurso público, serão submetidos, durante o estágio probatório, a  02 (duas) avaliações de desempenho, de preferência aquelas previstas para a movimentação na carreira, devendo a primeira ser efetivada após o 6º 9sexto) mês e a segunda até o 23º (vigésimo terceiro) mês do exercício do servidor.

 

Parágrafo único. A obtenção da estabilidade fica condicionada ao aproveitamento do servidor em, no mínimo, uma das avaliações referida neste artigo.

 

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

 

Art. 13. A movimentação nos cargos integrantes dos subgrupos ocupacionais Administração Tributária e Administração Financeira dar-se-á por:

 

I - progressão, implicando na passagem do servidor de uma faixa salarial para a imediatamente superior, dentro da mesma classe;

 

II - promoção, implicando na passagem do servidor da última faixa salarial de uma classe para a primeira faixa salarial da classe imediatamente superior da mesma série;

 

III - ascensão, implicando na passagem do servidor de classe do nível médio, para a primeira faixa salarial da classe inicial do nível superior, dentro do mesmo subgrupo ocupacional.

 

Parágrafo único. Na progressão e promoção, serão observados os critérios de antiguidade, ou de tempo de efetiva permanência na faixa, e de merecimento, compreendendo este último o desempenho funcional, inclusive mediante avaliação do resultado das tarefas, e o desenvolvimento profissional, respeitadas as exigências e os requisitos de participação em programas de formação e de aperfeiçoamento específicos, a serem viabilizados pela Escola Fazendária.

 

Art. 14. Para os efeitos do artigo anterior, a movimentação nos cargos será feita da seguinte forma:

 

I - por progressão: entre as diversas faixas de cada cargo do grupo ocupacional;

 

II - por promoção:

 

a) entre as classes de Padrões II, III e IV, dos cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual;

 

b) entre as classes de Padrões II, III e IV, dos cargos de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual;

 

III - por ascensão:

 

a) dos cargos de Agente de Fiscalização ou de Agente de Arrecadação, Padrão I, independentemente da faixa salarial, para Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão II, faixa salarial 1;

 

b) do cargo de Agente de Controle e Finanças, Padrão I, independentemente da faixa salarial, para Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão II, faixa salarial 1.

 

Art. 15. Todos os servidores serão, a cada ano, obrigatoriamente submetidos, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a processo de avaliação de desempenho, cujos resultados se prestarão à progressão ou à promoção, por merecimento.

 

Parágrafo único. Não haverá ascensão, progressão ou à promoção, o servidor sem estabilidade ou em disponibilidade.

 

(Vide o art.1º da Lei nº 11.617, de 29 de dezembro de 1998 – exceções relativa as progressões e promoções.)

 

Art. 16. Somente concorrerá à progressão ou à promoção, o servidor que obtiver, no mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação máxima no processo de avaliação de desempenho.

 

Art. 17. O interstício mínimo para a progressão ou promoção é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de permanência na faixa ou classe.

 

Art. 18. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, fixará, até o dia 31 de julho de cada ano, o quantitativo máximo de progressões por faixa e classe, dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do tesouro Estadual, que vigorará no exercício subseqüente.

 

Art. 19. A ascensão dependerá de concurso público, inclusive quanto à segunda etapa que o integra.

 

§ 1º Metade das vagas existentes no nível superior, fixadas no edital de cada concurso público, será destinada à ascensão dos servidores do nível médio, nos termos do inciso III, do art. 14.

 

§ 2º As vagas destinadas à ascensão e não providas por este critério, à falta de servidor habilitado, serão destinadas aos candidatos aprovados no concurso público.

 

§ 3º Havendo empate na nota final do concurso público, entre os candidatos à ascensão, terão preferência, sucessivamente:

 

I - os situados na faixa salarial mais elevada;

 

II - os de maior tempo de efetivo exercício na classe;

 

III - os de mais idade.

 

§ 4º Não poderá concorrer a ascensão, o servidor que:

 

I - houver sofrido, nos 02 (dois) anos anteriores ao da realização do concurso, punição disciplinar de suspensão ou de destituição de função, resultante de inquérito administrativo, salvo na hipótese de a punição disciplinar ter como fato gerador paralisação de sua categoria profissional, sob recurso judicial;

 

II - não tiver adquirido estabilidade.

 

§ 5º O provimento em novo cargo decorrente de ascensão será sempre na classe e faixa inicial da série de classes do cargo de nível superior integrante do mesmo subgrupo ocupacional.

 

CAPÍTULO VI

DO DIMENSIONAMENTO DOS CARGOS

 

Art. 20. O grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual será constituído dos seguintes quantitativos de cargos:

 

I - no subgrupo Administração Tributária:

 

a) 370 (trezentos e setenta) cargos de Agente de Fiscalização, Padrão I;

 

b) 187 (cento e oitenta e sete) cargos de Agente de Arrecadação, Padrão I;

 

c) 320 (trezentos e vinte) cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão II;

 

d) 280 (duzentos e oitenta) cargos de Auditor Tributário do tesouro Estadual, Padrão III;

 

(Vide o art. 4º da Lei nº 11.133, de 31 de outubro de 1994 – transforma 50 (cinquenta) cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual em Agente de Fiscalização, Padrão I.)

 

e) 193 (cento e noventa e três) cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão IV;

 

II - no subgrupo Administração financeira:

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 11.291, de 22 de dezembro de 1995 – transformação de cargos do Padrão III e IV para o Padrão II.)

 

a) 60 (sessenta) cargos de Agente de Controle e Finanças, Padrão I;

 

b) 32 (trinta e dois) cargos de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão II;

 

c) 28 (vinte e oito) cargos de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão III;

 

d) 20 (vinte) cargos de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão IV.

 

Parágrafo único. Para fins de distribuição das vagas do subgrupo Administração Tributária, será observada a norma do art. 11.

 

CAPÍTULO VII

DOS VENCIMENTOS, BENEFÍCIOS E VANTAGENS DOS CARGOS.

 

Art. 21. A remuneração dos cargos de que trata esta Lei, compreendendo vencimento-base e o limite máximo da gratificação de produtividade fiscal, obedecerá, em relação aos vencimentos fixados para Secretário de Estado, aos percentuais máximos de 35% (trinta e cinco por cento) e 100% (cem por cento), em se tratando, respectivamente, dos cargos de Padrão I, faixa salarial 1 e Padrão IV, faixa salarial 3.(Valor alterado pelo art.1º da Lei nº 11.061, de 10 de maio de 1994. Novo valor: acréscimo de 36,6% (trinta e seis vírgula seis por cento), a partir de março de 1994, mantidos os intervalos salariais previstos nesta Lei.) (Valor alterado pelo art.4º da Lei nº 11.125, de 22 de setembro de 1994. Novo valor: relativamente ao percentual máximo dos cargos de Padrão I, Faixa Salarial 1: 42% (quarenta e dois por cento.). (Valor alterado pelo art.6º da Lei nº 11.133, de 31 de outubro de 1994. Novo valor: acréscimo na gratificação de produtividade fiscal de 54,92% (cinqüenta e quatro virgula noventa e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 1994, mantidos os intervalos remuneratórios legalmente previstos.)

 

(Vide o parágrafo único da Lei nº 11.061, de 10 de maio de 1994 – fixação do percentual da gratificação de produtividade relativamente ao mês de fevereiro de 1994.)

 

§ 1º O intervalo salarial entre todas as faixas, inclusive de classes diferentes, corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos fixados para Secretário de Estado.

 

(Vide o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.125, de 22 de setembro de 1994 – modifica o percentual a ser aplicado no intervalo salarial por faixa e padrão.)

 

§ 2º  Os valores do vencimento-base dos cargos referidos nesta Lei serão, em 1º de fevereiro de 1992, os constantes do Anexo 3.

 

§ 3º A remuneração de que trata este artigo, serão acrescidos os demais benefícios e vantagens previstos na legislação em vigor pertinente, para os atuais cargos do grupo ocupacional Auditoria do tesouro Estadual, ressalvadas as exceções aos limites de remuneração, inclusive aquela de que trata a Lei nº 10.463, de 6 de agosto de 1990, desde que autorizada na forma e no percentual ali estabelecidos, observado, para efeito do cálculo por faixa salarial, o percentual da gratificação de produtividade fiscal, na composição da remuneração dos cargos, vigente até a data da publicação da presente Lei.

 

§ 4º Aos titulares de cargos de um mesmo padrão, ainda que pertencentes a subgrupos ocupacionais distintos, ficam assegurados idênticos vencimentos, direitos e vantagens.

 

Art. 22. Respeitados os limites previstos no caput, do art.21, além das vantagens referidas no seu parágrafo terceiro, será concedido, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, o seguinte:

 

I - gratificação pelo exercício em região inóspita, em valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do limite máximo da remuneração, compreendendo vencimento e produtividade fiscal, passível de ser percebido pelo servidor, na respectiva faixa salarial;

 

II - gratificação por risco de vida, pelo exercício de função de fiscalização de mercadorias em trânsito, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do limite máximo da remuneração, compreendendo vencimento e produtividade fiscal, passível de ser percebido pelo servidor, na respectiva faixa salarial.

 

(Vide o art.1º da Lei nº 12.591, de 31 de maio de 2004 – percentual e critérios para concessão a ser fixado por Decreto do Executivo.)

 

Art. 23. O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, promoverá estudos técnicos acerca da viabilidade do funcionamento de creche e da instalação de comissão interna de prevenção de acidentes de trabalho, considerando, em especial, a abrangência dos beneficiários e os custos decorrentes da respectiva implementação.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24. Fica mantido o quantitativo de 1490 (um mil quatrocentos e noventa) cargos no grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, da seguinte forma:

 

I - 617 (seiscentos e dezessete) cargos de nível médio;

 

II - 873 (oitocentos e setenta e três)  cargos de nível superior.

 

§ 1º Os cargos referidos neste artigo decorrem da transformação de:

 

I - 617 (seiscentos e dezessete) cargos de Agente de Administração Fiscal em Agente de Fiscalização, Agente de Arrecadação e Agente de Controle e Finanças;

 

II - 873 - (oitocentos e setenta e três) cargos de nível superior, Auditor Auxiliar e Auditor do Tesouro Estadual em  Auditor Tributário e Auditor Financeiro do Tesouro Estadual.

 

§ 2º Efetuado o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos, o quantitativo excedente, em relação àquele fixado no art. 20, será preenchido por candidatos habilitados em concurso público, inclusive ascensão, quando for o caso.

 

§ 3º Para efeito do primeiro provimento mediante concurso público, a ser realizado após o tempo inicial de vigência desta Lei, a hipótese de, em virtude do resultado do enquadramento efetuado nos termos do ar. 26, for necessário maior quantitativo de cargos de nível médio do subgrupo Administração Tributária, será observado o seguinte:

 

I - serão transformados até, no máximo, 65 (sessenta e cinco) cargos de nível superior do referido subgrupo, em cargos de nível médio a que se refere o caput, deste parágrafo;

 

II - o quantitativo de cargos transformados nos termos do inciso anterior será, automaticamente, objeto de transformação em cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão III, à medida que vagarem, a fim de completar o quantitativo previsto no art. 20.

 

§ 4º O quantitativo de cargos, referido no artigo 20, será obtido da seguinte forma, inclusive para efeito das promoções para os cargos de Padrão III, a serem realizadas após decorrido o prazo de 01 (um) ano do enquadramento:

 

I - mediante reclassificação para o padrão III, dos cargos de padrão II, cujos ocupantes tenham direito à promoção;

 

II - mediante transformação em padrão II, de cargos de padrão IV vagos e que sejam necessários para completar o quantitativo do mencionado padrão inicial dos cargos de nível superior, em virtude da reclassificação citada no inciso anterior.

 

§ 5º O concurso público, inclusive ascensão, mencionado no § 3º, será realizado para provimento de:

 

I - 100 (cem) cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão II, FS-1, independentemente do resultado do enquadramento;

 

II - dos cargos de nível médio, bem como de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão II, FS-1, cujo quantitativo, fixado no art. 20, não tenha sido preenchido mediante enquadramento.

 

Art. 25. Integram o grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, 02 (dois) cargos de Agente Auxiliar de Controle Interno, que passam a ser classificados, para efeito de remuneração, em Padrão II, FS-3 e que serão extintos quando vagarem.

 

Parágrafo único. Fica assegurada, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.923, de 05 de dezembro de 1986, e desde que atendida a exigência ali prevista, a transferência dos atuais ocupantes dos cargos discriminados no caput, para o cargo de nível superior de Auditor Tributário do Tesouro Estadual ou de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, ambos de Padrão II, FS-3.

 

Art. 26. Respeitado o disposto no artigo anterior, o enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual ocorrerá da seguinte forma:

 

I - dos ocupantes dos cargos de Agente de Administração Fiscal, FS-A, C e E, para Agente de Fiscalização, Agente de Arrecadação ou Agente de Controle e Finanças, Padrão-I, FS-2;

 

II - dos ocupantes dos cargos de Auditor Auxiliar do Tesouro Estadual, FS-C e E, para  Auditor Tributário do Tesouro Estadual ou Auditor Financeiro do tesouro Estadual, Padrão II, FS-3;

 

III - dos ocupantes dos cargos de Auditor do Tesouro Estadual, FS-C e E, para Auditor Tributário do Tesouro Estadual ou Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão IV, FS-3.

 

§ 1º Para efeito de apuração de tempo de serviço na nova classe, será contado o tempo de efetivo exercício do servidor no cargo ocupado quando do enquadramento de que trata este artigo, respeitado o disposto no art. 17, quanto às novas promoções e progressões.

 

§ 2º O enquadramento no novo cargo fica condicionado a requerimento do servidor onde manifeste sua opção, a ser protocolizado na Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente Lei.

 

§ 3º A não manifestação do servidor, no prazo fixado no § 2º, autoriza a Administração a efetuar, de ofício, o respectivo enquadramento.

 

§ 4º A critério da administração fazendária, fica autorizado, até o preenchimento do quantitativo de cargos mencionados no art. 20, que os atuais titulares de cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, independentemente do enquadramento referido neste artigo, continua no exercício das funções, inclusive de chefias, desempenhadas na área financeira e tributária, quando do termo inicial de vigência desta Lei.

 

§ 5º Na hipótese de o quantitativo de servidores, que optarem pelo enquadramento nos cargos do subgrupo ocupacional Administração Financeira, ser maior do que o número de cargos previstos, conforme o caso, no inciso II, do art. 20, será realizado processo de seleção, com base em decreto do Poder Executivo, para fins do referido enquadramento.

 

§ 6º Para efeito do parágrafo anterior, o servidor que optar pelos cargos da área financeira deverá indicar o segundo cargo de sua preferência.

 

Art. 27. As disposições constantes da presente Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos.

 

Art. 28. A norma do art. 7º e seus parágrafos, da Lei nº 10.637, de 31 de outubro de 1991, aplica-se relativamente aos pontos acumulados até 31 de março de 1992, respeitados os limites e condições ali fixados, devendo o pagamento ser efetivado no mês de maio de 1992.

 

§ 1º O cálculo da vantagem de que trata este artigo será procedido com base na remuneração vigente no mês do efetivo pagamento.

 

§ 2º Aos inativos não contemplados pela Lei nº 10.637/91, aplica-se o disposto no parágrafo 3º, do art. 7º da referida Lei, para fins do pagamento ali previsto, bem como de caput, deste artigo, observada a norma do parágrafo anterior.

 

§ 3º Para efeito da redução a que se refere o § 5º, do art. 7º, da Lei nº 10.637/91, será considerado o saldo individual existente em 31 de março de 1992.

 

Art. 29. O Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do termo inicial de vigência da presente Lei, expedirá Regulamento, disciplinando em especial, os procedimentos necessários à implementação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, o resultado do enquadramento, bem como os critérios e condições relativos à avaliação de desempenho, à capacitação e ao desenvolvimento profissional do servidor de carreira.

 

Art. 30. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor no 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao de sua publicação.

 

Art. 32. Ficam revogadas as disposições em contrario e, em especial, o § 2º, do art. 14, da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de abril de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LEVY LEITE

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

 

 

ANEXO I

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 11.291, de 22 de dezembro de 1995 – criação do Subgrupo Contencioso Administrativo-Tributário com os cargos de Conselheiro Tributário do Estado, Padrão IV e Julgador Tributário do Estado, padrão III.)

 

A - SUBGRUPO OCUPACIONAL ADMINSITRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

I - AGENTE DE FISCALIZAÇÃO – Padrão I (Nível Médio)

 

(Vide o inciso I do art. 1º da Lei nº 11.291, de 22 de dezembro de 1995 – acréscimo de atribuições.)

 

Síntese de atribuições

Executar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito; executar atividades, a nível da respectiva unidade de trabalho, de administração e controle da fiscalização de mercadorias em trânsito; exercer a chefia de unidades, fixas ou móveis, de fiscalização mercadorias em trânsito; executar outras atividades correlatas.

 

Tarefas específicas

 

a) executar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, em unidades fixas ou móveis, competindo-lhe:

 

. examinar veículos transportadores e mercadorias que tenham entrado, saído ou estejam em trânsito pelo Estado, por via terrestre, marítima ou aérea.

 

. Proceder à retenção das vias de documentos fiscais destinados à fiscalização e emitir, quando exigido, o documento relativo à retenção.

 

. Proceder à argüição de infração à legislação tributária, lavrando o competente termo de início ou auto de apreensão na forma e condições fixadas na lei disciplinadora do procedimento fiscal-administrativo do Estado;

 

b) lavrar termo de ocorrências em livro próprio;

 

c) orientar o contribuinte quanto a procedimentos administrativos e fiscais e informar quanto ao andamento de processos;

 

d) verificar a autenticidade de talonários fiscais;

 

e) realizar controle de safras para fins de fiscalização;

 

f) emitir notas fiscais avulsas nas hipóteses legalmente exigidas;

 

g) prestar informações em processos fiscais, inclusive quanto às defesas e recursos apresentados pelos contribuintes em relação aos autos de apreesão lavrados;

 

h) executar programação de visitas domiciliares para fins de cobrança, inclusive amigável, ou para fins de parcelamento de tributos em atraso;

 

i) proceder à arrecadação de tributos, quando for o caso, emitindo documentos de arrecadação e recolhendo o respectivo produto à rede bancária autorizada;

 

j) participar na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais, bem como de sistemas de informatização e automação de processos;

 

l) chefiar equipes de unidades fixas e móveis de fiscalização de mercadorias em trânsito;

 

m) participar de atividades de planejamento, programação e monitoração da fiscalização de mercadorias em trânsito;

n) atuar como instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos humanos;

 

o) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade administrativa ou da força pública;

 

p) executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente.

 

II - AGENTE DE ARRECADAÇÃO – Padrão I (nível médio)

 

(Vide o art. 8º da Lei nº 11.181, de 21 de dezembro de 1994 – acréscimo de atribuição.)

 

Síntese de atribuições

Executar ou controlar a execução, por órgãos arrecadadores credenciados, das atividades de arrecadadores estadual, executar atividades, a nível da respectiva unidade de trabalho, de administração e controle da arrecadação de tributos e de controle de documentos fiscais, de cadastro e de informações econômico-fiscais, bem como controle e cobrança de débitos fiscais, e executar outras atividades correlatas.

 

Tarefas específicas

 

a) lavrar termo de ocorrências em livro próprio;

 

b) proceder à arrecadação de tributos, quando for o caso, emitindo documentos de arrecadação e recolhendo o respectivo produto à rede bancária autorizada;

 

c) orientar o contribuinte quanto a procedimentos administrativos e fiscais e informar quanto ao andamento de processos;

 

d) controlar a arrecadação externa, recebendo prestação de contas dos arrecadadores e emitindo relatórios;

 

e) analisar processos e requerimentos relativos a documentos fiscais e cadastro;

 

f) verificar a autenticidade talonários fiscais e autorizar a respectiva impressão ou autenticação;

 

g) realizar acompanhamento de safras para fins de fiscalização;

 

h) emitir notas fiscais avulsas nas hipóteses legalmente exigidas;

 

i) emitir certidões negativas de tributos estaduais, com base em informações do sistema central de controle, desde que devidamente visadas pelo chefe da respectiva unidade de trabalho;

 

j) intimar contribuinte em atraso ou com irregularidade, por determinação da respectiva chefia;

 

l) preparar relação para efeito de inscrição na dívida ativa, com vistas à execução fiscal, bem como elaborar programação de visitas domiciliares para fins de cobrança, inclusive amigável, ou para fins de parcelamento de tributos em atraso;

 

m) representar à respectiva chefia no tocante às intimações não atendidas;

 

n) chefiar Agências da Receita Estadual ARE’s;

 

o) supervisionar Postos de Serviço;

 

p) participar na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais, bem como de sistemas de informatização e automação de processos;

 

q) atuar como instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos humanos;

 

r) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade administrativa ou da força pública;

 

s) executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente.

 

III – AUDITOR TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL – Padrão II (nível superior)

 

Síntese de atribuições

Orientar e coordenar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito; programar, supervisionar e assessorar atividades de administração e controle da fiscalização de mercadorias em trânsito e arrecadação de tributos; exercer a chefia de órgãos coordenadores na arrecadação de tributos; exercer a chefia de órgãos coordenadores na sua área de competência, bem como de Agência da Receita Estadual, elaborar e executar projetos visando ao aperfeiçoamento da administração fazendária; auxiliar nas atividades de fiscalização de estabelecimentos classificados como de micro, pequeno e médio portes; executar atividades relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos, e exercer outras atividades correlatas, em especial relacionadas com a fiscalização dos tributos estadual.

 

(Vide as alíneas “a”, “b’, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.889, de 7 de maio de 1993 – acréscimo de atribuições.)

(Vide o inciso II do art. 1º da Lei nº 11.291, de 22 de dezembro de 1995 – acréscimo de atribuições.)

 

Tarefas específicas

 

a) programar as ações de fiscalização de mercadorias em trânsito, distribuindo tarefas e organizando escalas de plantões de serviço;

 

b) supervisionar e coordenar o trabalho de fiscalização de mercadorias em trânsito das unidades fixas e móveis, competindo-lhe orientar a instauração de procedimentos fiscais-administrativos, e quando for o caso, lavrar o competente termo de início ou auto de apreensão, na forma e condições fixadas na respectiva lei disciplinadora;

 

c) coordenar a execução e executar planos e programas relacionados com a fiscalização de mercadorias em trânsito e com a arrecadação da receita tributária;

 

d) prestar assessoria no que se refere à fiscalização de estabelecimentos classificados como de micro, pequeno e médio portes, inclusive aqueles inscritos sob o regime Fonte;

 

e) auxiliar, quando designado pela autoridade fazendária competente e sob a supervisão do Auditor Tributário, Padrões III e IV, na fiscalização de estabelecimentos classificados como de micro, pequeno e médio portes, inclusive aqueles inscritos sob o regime de Fonte;

 

f) prestar informações em processos fiscais, inclusive quando às defesas e recursos apresentados pelos contribuintes em relação aos autos de infração e apreensão lavrados;

 

g) informar ou despachar processos fiscais no âmbito de sua competência;

 

h) representar à autoridade fazendária competente quanto às intimações não atendidas pelo contribuinte;

 

i) orientar o contribuinte quanto à legislação e aos procedimentos fiscais, no âmbito de sua competência;

 

j) executar tarefas de controle e acompanhamento dos sistemas e regimes especiais de tributação;

 

l) emitir notificação de débito nos termos da legislação pertinente;

 

m) proceder à cobrança de débitos tributários;

 

n) chefiar órgãos de coordenação de fiscalização de mercadorias em trânsito e de arrecadação, bem como Agências da Receita Estadual;

 

o) supervisionar e controlar as atividades dos órgãos arrecadadores credenciados;

 

p) avaliar bens para fins de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD e fiscalizar, junto aos cartórios competentes, o cumprimento da legislação pertinente;

 

q) participar da execução de projetos de aperfeiçoamento da administração fazendária;

 

r) auxiliar no desenvolvimento de estudos e pesquisas econômico-fiscais, tributários e administrativos;

 

s) coletar e organizar dados como subsídios à realização de estudos sobre política fiscal;

 

t) auxiliar no desenvolvimento de métodos processos e tecnologias de planejamento e monitoração de atividades fazendárias e orientar sua implementação e aplicação;

 

u) executar e avaliar programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos;

 

v) participar na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais, bem como de sistemas de informatização e automação de processos;

 

x) participar da execução de projetos de desenvolvimento institucional e organizacional, por meio de ações facilitadoras dos processos organizacionais;

 

z) atuar como instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos humanos;

 

aa) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade administrativa ou da força pública;

 

ab) executar outras atividades correlatas, abrangidas no campo de sua competência, que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária.

 

IV - AUDITOR TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL - Padrão III - (nível superior)

 

Síntese de atribuições

Supervisionar e executar, isoladamente em equipe, atividades de fiscalização de estacionamentos classificados como de micro, pequeno e médio portes, inclusive aqueles inscritos sob o regime Fonte;

Auxiliar na fiscalização de estabelecimentos classificados como grande, executar atividades de programação e controle da fiscalização de estabelecimentos; elaborar e executar projetos visando ao aperfeiçoamento da administração fazendária; desenvolver estudos e pesquisas econômico-financeiras,  tributárias e administrativas; executar atividades relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos; e executar outras atividades correlatas, em especial relacionadas com a fiscalização dos tributos estaduais.

 

(Vide o inciso II do art. 1º da Lei nº 10.889, de 7 de maio de 1993 – acréscimo de atribuições.)

 

Tarefas específicas

 

a) fiscalizar estabelecimentos classificados como de micro, pequeno e médio portes, inclusive aqueles inscritos sob o regime Fonte, verificando, por meio do exame de mercadorias, livros e documentos, o cumprimento das obrigações principal e acessórias, competindo-lhe, em especial:

 

. intimar o contribuinte, solicitando livros e documentos para exame;

 

. examinar dados constantes dos documentos de arrecadação e de informações econômico-fiscais;

 

. reter, conforme o caso, mercadorias, máquinas, embalagens, rótulos, documentos e livros fiscais e de escrituração, quando necessário à comprovação de infração ou falsificação, ou, ainda, quando possuídos com a intenção de fraude, lavrando o competente termo;

 

. lavrar os termos de início e encerramento do exame fiscal em livros ou documentos próprios, conforme disposto em regulamento;

 

. proceder à argüição de infração à legislação tributária, lavrando o correspondente auto de infração, na forma e condições fixadas na legislação disciplinadora do procedimento fiscal administrativo do Estado;

 

b) elaborar relatórios de fiscalização;

 

c) prestar informações em processos fiscais, inclusive às defesas e recursos apresentados pelos contribuintes em relação aos autos de infração e apreensão lavrados;

 

d) informar ou despachar processos fiscais no âmbito de sua competência;

 

e) representar à autoridade fazendária competente quanto às intimações não atendidas pelo contribuinte;

 

f) orientar o contribuinte quanto a legislação e aos procedimentos fiscais, no âmbito de sua competência;

 

g) executar, nos estabelecimentos enquadrados, tarefas relativas ao sistema especial de controle e fiscalização;

 

h) proceder à cobrança de débitos tributários;

 

i) auxiliar, quando designado pela autoridade fazendária competente e sob a supervisão do Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão IV, fa fiscalização de estabelecimentos classificados como grande porte;

 

j) executar projetos de aperfeiçoamento da administração fazendária;

 

l) desenvolver estudos e pesquisas econômico-fiscais, tributários e administrativos;

 

m) desenvolver métodos, processos e tecnologias de planejamento e monitoração de atividades fazendárias e orientar sua implementação e aplicação;

 

n) consolidar e contabilizar planos, programas e projetos e sua respectiva programação orçamentária e financeira;

 

o) executar e avalizar programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos;

 

p) participar na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais, bem como de sistemas de informatização e automação de processos;

 

q) participar da execução de projetos de desenvolvimento institucional e organizacional, por meio de ações facilitadoras dos processos organizacionais;

 

r) atuar como instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos humanos;

 

s) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxilio de autoridade administrativa ou da força pública;

 

t) executar outras atividades correlatas, abrangidas no campo de sua competência, que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária.

 

V - AUDITOR TRIBUTÁRIO DO TESOURO ESTADUAL - Padrão IV (nível superior)

 

Síntese de atribuições

Supervisionar e executar, isoladamente ou em equipe, atividades de fiscalização de estabelecimentos classificados como de micro, pequeno, médio e grande portes; programar, supervisionar e assessorar atividades de administração e fiscalização da receita tributária; planejar, coordenar e desenvolver estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento e desenvolvimento tecnológico da administração tributária; dar parecer em assuntos técnicos e administrativos; executar atividades relacionadas com o desenvolvimento dos recursos humanos; e exercer outras atividades correlatas, em especial relacionadas com a fiscalização de tributos estaduais.

 

Tarefas específicas

 

a) fiscalizar estabelecimentos classificados como de micro, pequeno, médio e grande portes, verificando, por meio do exame de mercadorias, livros e documentos, o cumprimento das obrigações principal e acessórias, competindo-lhe, em especial:

 

. intimar o contribuinte, solicitando livros e documentos para exame;

 

. examinar dados constantes dos documentos de arrecadação e de informações econômico-fiscais;

 

. reter, conforme o caso, mercadorias, máquinas, embalagens, rótulos, documentos e livros fiscais e de escrituração, quando necessário à comprovação de infração ou falsificação, ou, ainda, quando possuídos com a intenção de fraude, lavrando o competente termo;

 

. lavrar os termos de início e encerramento do exame fiscal em livros ou documentos próprios, conforme disposto em regulamento;

 

. proceder à argüição de infração à legislação tributária, lavrando o correspondente auto de infração, na forma e condições fixadas na legislação disciplinadora do procedimento fiscal-administrativo do Estado;

 

b) elaborar relatórios de fiscalização;

 

c) prestar informações em processos fiscais, inclusive quanto às defesas e recursos apresentados pelos contribuintes em relação aos autos de infração e apreensão lavrados;

 

d) informar ou despachar processos fiscais no âmbito de sua competência;

 

e) representar à autoridade fazendária competente quanto às intimações não atendidas pelo contribuinte;

 

f) orientar o contribuinte quanto à legislação e aos procedimentos fiscais, no âmbito de sua competência;

 

g) proceder à cobrança de débitos tributários;

 

h) executar projetos de aperfeiçoamento da administração fazendária;

 

i) desenvolver estudos e pesquisas econômico-fiscais, tributários e administrativos;

 

j) coordenar a execução e executar planos e programas relacionados com a fiscalização de estabelecimentos;

 

l) desenvolver métodos, processos e tecnologias de planejamento e monitoração de atividades fazendárias e orientar sua implementação e aplicação;

 

m) consolidar e contabilizar planos, programas e projetos e sua respectiva programação orçamentária e financeira;

 

n) executar e avaliar programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos;

 

o) participar na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais, bem como de sistemas de informatização e automação de processos;

 

p) participar da execução de projetos de desenvolvimento institucional e organizacional, por meio de ações facilitadoras dos processos organizacionais;

 

q) atuar como instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos humanos;

 

r) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade administrativa ou da força pública;

 

s) executar outras atividades correlatas, abrangidas no campo de sua competência, que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária.

 

B - SUBGRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

I - AGENTE DE CONTROLE E FINANÇAS – Padrão I (nível médio)

 

Síntese de Atribuições

executar atividades auxiliares de controle interno no âmbito do Poder Executivo estadual; auxiliar nas atividades de controle da dívida pública; e exercer outras atividades correlatas.

 

Tarefas Específicas

 

a) manter arquivo dos contratos de operações de crédito de responsabilidade direta ou indireta do Estado e suas entidades supervisionadas e, quando for o caso, dos títulos públicos estaduais;

 

b) elaborar cronograma de pagamentos do serviço da dívida da administração direta;

 

c) reunir, elaborar e organizar documentos e informações relativas à programação financeira;

 

d) controlar as participações do Estado, a qualquer título, no patrimônio das entidades públicas ou privadas;

 

e) provisionar os órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com o estabelecido na programação financeira e suas alterações;

 

f) acompanhar e controlar as dotações orçamentárias dos encargos gerais do Estado, a cargo da Secretaria da Fazenda;

 

g) processar os pagamentos do serviço da dívida, encargos sociais, transferências a municípios e outros encargos do Estado, a cargo da Secretaria da Fazenda;

 

h) proceder ao controle individualizado das transferências aos municípios, com vistas à publicação exigida pela Constituição Federal;

 

i) controlar e manter a guarda de valores e títulos pertencentes ao Estado e a terceiros, sob custódia, procedendo à atualização monetária;

 

j) proceder à conciliação entre o sistema de recolhimento da receita tributária e o sistema de controle de arrecadação administrado pela área tributária;

 

l) controlar a receita oriunda do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações;

 

m) proceder à conferencia dos valores das transferências oriundas de tributos federais, com base na realização daquelas receitas;

 

n) organizar e manter atualizado cadastro de autógrafos dos organizadores de despesa e de seus prepostos;

 

o) manter controle do cadastro de servidores credenciados a receberem suprimento individual, controlando sua concessão, de acordo com a legislação vigente;

 

p) verificar a adequada formalização dos processos de prestação de contas, acompanhando os prazos legais para a respectiva entrega;

 

q) efetivar o controle dos processos de prestação de contas julgados e desenvolvido pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

r) participar na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais, bem como de sistemas de informatização e automação de processos;

 

s) atuar como instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos humanos;

 

t) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxilio de autoridade administrativa ou da orça pública;

 

u) executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente.

 

II - AUDITOR FINANCEIRO DO TESOURO ESTADUAL, Padrão II (nível superior)

 

Síntese de Atribuições

executar atividades de controle interno do Poder Executivo Estadual; orientar atividade de registro contábil; orientar e supervisionar as atividades dos Agentes de Controle e Finanças e exercer outras atividades correlatas.

Tarefa Específicas. (Redação alterada pelo art.7º e Anexo Único da Lei nº 11.181, de 21 de dezembro de 1994.)

 

a) controlar e acompanhar a dívida pública interna e externa, por contrato, de responsabilidade direta ou indireta do Estado e suas entidades supervisionadas;

 

b) controlar e acompanhar os ingressos e desembolsos decorrentes da execução de convênios firmados pelos órgãos da administração direta do Estado;

 

c) realizar projeções dos compromissos do Tesouro com empréstimos ou outras obrigações, por contrato,  com vistas à programação financeira, ao orçamento anual e ao plano plurianual;

 

d) elaborar relatórios e gerar informações sistematizados sobre a divida pública para os órgãos federais, estaduais e convenentes;

 

e) proceder a estudos e projeções de receitas orçamentárias, considerando o desempenho de cada fonte, com vistas à programação financeira, ao orçamento anual e ao plano plurianual;

 

f) examinar, na conformidade da legislação vigente, toda a documentação constante dos processos de prestação de contas dos ordenadores de despesa;

 

g) emitir certificados de regularidade e boletins de exigências relativamente a processos de prestação de contas;

 

h) proceder à orientação técnica, em matéria de prestação de contas, aos órgãos da administração direta e entidades subvencionadas;

 

i) efetuar a revisão final e a remessa dos processos de prestação de contas, impugnados e não atendidos no prazo legal, ao Tribunal de Contas do Estado;

 

j) executar atividades de auditoria interna no âmbito da administração direta e indireta Estadual, inclusive fundacional, necessárias ao controle interno do Poder Executivo, bem como a emissão e revisão de pareceres e relatórios de auditoria; (Redação alterada pelo art.7º e Anexo Único da Lei nº 11.181, de 21 de dezembro de 1994.)

 

l) participar da execução de projetos de aperfeiçoamento da administração fazendária;

 

m) auxiliar no desenvolvimento de estudos e pesquisas na área financeira;

 

n) auxiliar no desenvolvimento de métodos, processos e tecnologias de planejamento e monitoração de atividades fazendárias e orientar sua implantação e aplicação;

 

o) executar e avaliar programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos;

 

p) participar na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais, bem como de sistemas de informatização e automação de processos;

 

q) participar da execução de projetos de desenvolvimento institucional e organizacional, por meio de ações facilitadoras dos processos organizacionais;

 

r) atuar como instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos humanos;

 

s) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade administrativa ou da força pública;

 

t) executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente.

 

III - AUDITOR FINANCEIRO DO TESOURO ESTADUAL, Padrão III (nível superior)

 

Síntese de Atribuições

Executar atividades de controle interno, no âmbito do Poder Executivo estadual, coordenar atividades de elaboração de balanços e demonstrativos contábeis, analisar propostas de realização de operações de crédito e financiamento; controlar a inscrição, amortização e baixa de operações de crédito de responsabilidade direta ou indireta do Estado; e exercer outras atividades correlatas.

 

Tarefas Específicas

 

a) controlar e acompanhar a dívida pública interna e externa, por contrato, de responsabilidade direta ou indireta do Estado e suas entidades supervisionadas;

 

b) controlar e acompanhar a emissão e colocação dos títulos públicos do Estado;

 

c) realizar projeções dos compromissos do tesouro com empréstimos ou outras obrigações, por contrato, com vistas à programação financeira, ao orçamento anual e ao plano plurianual;

 

d) proceder a estudos e projeções de receitas orçamentárias, considerando o desempenho de cada fonte, com vistas à programação financeira, ao orçamento anual e ao plano plurianual;

 

e) acompanhar, mensalmente, a despesa de pessoal da administração direta e de cada entidade supervisionada para subsidiar a elaboração da programação financeira;

 

f) acompanhar e avaliar as participações do Estado, a qualquer título, no patrimônio das entidades públicas ou privadas;

 

g) acompanhar e analisar o desempenho financeiro dos fundos especiais;

 

h) executar as atividades de auditoria interna no âmbito da administração direta e indireta Estadual, inclusive fundacional, necessárias ao controla interno do Poder Executivo, bem como a emissão e revisão de pareceres e relatórios de auditoria. (Redação alterada pelo art.7º e Anexo Único da Lei nº 11.181, de 21 de dezembro de 1994.)

 

i) executar projetos de aperfeiçoamento da administração fazendária;

 

j) desenvolver métodos, processos e tecnologias de planejamento e monitoração de atividades fazendárias e orientar sua implementação e aplicação;

 

l) consolidar e compatibilizar planos, programas e projetos e sua respectiva programação orçamentária e financeira;

 

m) executar e avaliar programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos;

 

n) participar na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais, bem como de sistemas de informatização e automação de processos;

 

o) participar da execução de projetos de desenvolvimento institucional e organizacional, por meio de ações facilitadoras dos processos organizacionais;

 

p) atuar como instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos humanos;

 

q) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade administrativa ou da força pública;

 

r) executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente.

 

IV - AUDITOR FINANCEIRO DO TESOURO ESTADUAL, Padrão IV (nível superior)

 

Sistema de Atribuições

planejar, organizar, supervisionar e monitorar atividades de controle interno, no âmbito do Poder Executivo estadual, elaborar e supervisionar a aplicação de normas e procedimentos relativos à contratação de operações de crédito do Estado e das entidades da administração indireta, inclusive fundacional, executar atividades de auditoria interna no âmbito do Poder Executivo estadual, e exercer outras atividades correlatas.

 

Tarefas Especificas

 

a) controlar e acompanhar a dívida pública interna e externa, por contrato, de responsabilidade direta ou indireta do Estado e suas entidades supervisionadas;

 

b) emitir parecer prévio sobre a viabilidade de operações de crédito de responsabilidade direta ou indireta do Estado, sob os aspectos creditícios da operação, nível de endividamento e sua capacidade de pagamento;

 

c) proceder a pesquisas econômico-financeiras sobre fontes de financiamento do setor público e propor alternativas de endividamento;

d) acompanhar e analisar a execução da programação financeira, visando ao melhor atendimento das prioridades da ação do Governo e a compatibilização dos dispêndios com o comportamento dos ingressos do Tesouro Estadual;

 

e) acompanhar e analisar, mensalmente, as despesas realizadas pela administração direta do Estado, sugerindo medidas para melhor distribuição e mais rápida aplicação dos recursos disponíveis;

 

f) avaliar a situação econômico-financeira das entidades da administração descentralizada do Estado, através da análise de suas demonstrações contábeis, fluxos de caixa e relatórios extra-contábeis;

 

g) avaliar e dar parecer, quando solicitado, sobre propostas de criação, transformação, incorporação, fusão, cisão ou liquidação de entidades, ou a sua assunção por empresas privadas, bem como sobre propostas de criação e extinção de fundos especiais;

 

h) participar da elaboração ou revisão dos programas de auditoria;

 

i) elaborar e executar o plano anual de auditoria;

 

j) executar as auditorias, perícias ou diligencias especificas solicitadas pelas autoridades competentes, no âmbito da administração pública estadual e para fins do controle interno do Poder Executivo estadual;

 

l) revisar relatórios e pareceres de auditoria;

 

m) analisar e emitir parecer sobre os planos de auditoria das entidades da administração descentralizada;

 

n) examinar a regularidade do processo de licitação e o cumprimento de contratos, convênios, acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento ou extinção de direitos e obrigações para o Estado;

 

o) orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual, inclusive as fundações, no cumprimento das exigências legais e técnicas, tendo em vista obter eficiência operacional e controle interno do Poder Executivo;

 

p) analisar a execução dos programas, projetos e atividades desenvolvidos pela administração pública estadual, inclusive fundações, verificando a sua adequação e correspondência aos recursos financeiros aplicados;

 

q) executar projetos de aperfeiçoamento da administração fazendária;

 

r) desenvolver estudos e pesquisas na área financeira;

 

s) desenvolver métodos, processos e tecnologias de planejamento e monitoração de atividades fazendárias e orientar sua implementação e aplicação;

 

t) consolidar e contabilizar planos, programas e projetos e sua respectiva programação orçamentária e financeira;

 

u) executar e avaliar programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos;

 

v) participar na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais, bem como de sistemas de informatização e automação de processos;

 

x) participar da execução de projetos de desenvolvimento institucional e organizacional, por meio de ações facilitadoras dos processos organizacionais;

 

z) atuar como instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos humanos;

 

aa) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade administrativa ou da força pública;

 

ab) executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária competente.

 

A N E X O  II

 

(Redação alterada pelo art.2º e Anexo Único da Lei nº 11.086, de 14 de junho de 1994, a partir de 31/05/1994.)

 

Quantitativo de vagas para exercício dos ocupantes de cargos do subgrupo Administração Tributária, por região fiscal.

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

CARGOS

REGIÕES FISCAIS

TOTAIS

 

IV

III

II

I

 

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

NÍVEL MÉDIO

 

 

 

 

 

Agente de Arrecadação

20

17

30

120

187

Agente de Fiscalização

66

40

60

204

370

 

 

 

 

 

 

NÍVEL SUPERIOR

 

 

 

 

 

Auditor Tributário

30

20

60

683

793

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

 

 

ANEXO III

 

VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL

AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL

 

I - cargos de Padrão I:

 

a)      FS-1: Cr$ 415.598,00;

b)      FS-2: Cr$ 474.969,00;

c)      FS-3: Cr$ 534.340,00;

d)     FS-4: Cr$ 593.712,00

e)      FS-5: Cr$ 653.083,00;

 

II - cargos de Padrão II

 

a)      FS-1: Cr$ 712.454,00;

b)      FS-2: Cr$ 771.825,00;

c)      FS-3: Cr$ 831.196,00;

 

III - cargos de Padrão III:

 

a)      FS-1: Cr$ 890.568,00;

b)      FS-2: Cr$ 949.939,00;

c)      FS-3: Cr$ 1.009.310,00;

 

IV - cargos de Padrão IV:

 

a)      FS-1: Cr$ 1.068.681,00;

b)      FS-2: Cr$ 1.128.052,00;

c)      FS-3: Cr$ 1.187.424,00.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.