Texto Anotado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.727, DE 24 DE ABRIL DE 1992.

 

Reajusta o valor dos vencimentos, soldos, proventos e gratificações dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, ativos e inativos, serão corrigidos, mensalmente, a partir de 1º de abril de 1992, pela aplicação dos índices que venham a ser fixados para cada trimestre.

 

Art.1º (REVOGADO) (Revogado pelo art.35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Art. 2º Os padrões, referências, níveis e símbolos de vencimentos e gratificações de função do pessoal civil e militar dos quadros de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, serão reajustados, a partir de 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1992, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento), respectivamente, calculados sobre os valores vigentes em março de 1992, observado, quanto aos cargos que indica, o constante das tabelas anexas a esta Lei.

 

§ 1º O soldo do Coronel PM, fica fixado em Cr$ 310.122,40 (trezentos e dez mil, cento e vinte e dois cruzeiros e quarenta centavos); Cr$ 371.537,00 (trezentos e setenta e um mil, quinhentos e trinta e sete cruzeiros) e Cr$ 432.950,00 ( quatrocentos e trinta e dois mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros), respectivamente, a partir de 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1992, observados, quanto aos demais postos e graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao vencimento básico dos cargos comissionados dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, dos cargos de nível NU.6, 7 e 8 e SM/SO.1, 2 e 3, relacionados nos anexos I e II, da Lei nº 10.712, de 28 de março de 1992; dos cargos de que trata o art. 12  da referida Lei e dos demais cargos cujos vencimentos tenham sido reajustados a partir de 1º de março de 1992.

 

Art. 3º A gratificação instituída pela Lei nº 10.660, de 4 de dezembro de 1991, não incorporada ao vencimento básico por força da Lei nº 10.712, de 28 de março de 1992, continuará a ser paga aos servidores públicos civis e militares, mensalmente, a título de abono.

 

Art. Os valores de vencimentos estabelecidos para os cargos de nível universitário pelo art. 3º da Lei nº 10.712, de 28 de março de 1992, são extensivos, a partir de 1º de abril de 1992, a iguais dos Quadros de Pessoal das Autarquias e Fundações cujos vencimentos sejam a eles inferiores, não se lhes aplicando, em decorrência, a correção geral de vencimentos prevista nesta Lei.

 

Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados, ao valor mínimo das pensões mensais pagas pelo IPSEP aos beneficiários e seus segurados e ao valor das pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de correção.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua aplicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de abril de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

ALEXANDRE GOMES MENEZES JÚNIOR

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

LEVY LEITE

JOEL DE HOLLANDA CORDEIRO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

CELSO STERENBERG

DIVANE CARVALHO FRATICELLI

ROBERTO VIANA BATISTA JÚNIOR

RICARDO COUCEIRO

MÁRIO GOUVEIA DE GUSMÃO

JOSÉ CARLOS LINS DE GUSMÃO

JOSÉ CARLOS LINS FALCÃO

JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

 

Valores em Cr$ 1,00

 

CATEGORIA

ABRIL

MAIO

JUNHO

1 - PROFESSORES

(150 Horas/Aula)

 

 

 

FS-I

158.279,45

192.319,38

226.359,30

FS-II

167.119,01

202.421,73

237.724,44

FS-III

176.577,34

213.231,25

249.885,15

FS-IV

186.697,75

224.797,42

262.897,10

FS-VI

197.526,59

237.173,25

276.819,90

FS-VII

209.113,45

250.415,38

291.717,30

FS-VIII

221.511,39

264.584,45

307.657,50

FS-IX

234.777,20

279.745,38

324.713,55

 

 

 

 

 

2 - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

FS-I

186.697,75

224.797,42

262.897,10

FS-II

197.526,59

237.173,25

276.819,90

FS-III

197.526,59

237.173,25

276.819,90

FS-IV

209.113,45

250.415,38

291.717,30

FS-V

221.511,39

264.584,45

307.657,50

FS-VI

234.777,20

279.745,38

324.713,55

 

 

 

 

3 - POLICIAL CIVIL

 

 

 

 

 

 

 

SP-II

93.482,28

112.915,91

132.349,55

SP-III

101.977,94

122.625,24

143.272,55

SP-IV

111.417,56

113.413,39

155.409,21

SP-V

121.906,28

145.000,49

168.894,70

SP-VI

133.559,88

158.718,89

183.877,90

SP-VII

146.508,61

173.517,43

200.526,26

SP-VIII

160.896,08

189.960,27

219.024,45

SP-IX

176.882,17

208.230,07

239.577,98

SP-X

194.644,48

228.529,87

262.415,25

 

 

 

 

QAP-E

415.304,68

478.143,92

540.983,16

QAP-1

374.757,02

431.803,74

488.850,46

QAP-2

338.264,13

390.097,58

441.931,03

QAP-3

319.420,52

368.562,03

417.703,54

 

 

 

 

QTP-E

589.890,72

681.882,83

773.874,94

QTP-3

533.063,81

616.937,79

700.811,77

QTP-2

481.919,60

558.487,26

635.054,93

QTP-1

435.889,81

505.881,79

575.873,77

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.