LEI Nº 10.727, DE
24 DE ABRIL DE 1992.
Reajusta o
valor dos vencimentos, soldos, proventos e gratificações dos servidores
públicos civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do
Poder Executivo, ativos e inativos, serão corrigidos, mensalmente, a partir de
1º de abril de 1992, pela aplicação dos índices que venham a ser fixados para
cada trimestre.
Art. 2º Os
padrões, referências, níveis e símbolos de vencimentos e gratificações de
função do pessoal civil e militar dos quadros de pessoal da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, serão reajustados, a
partir de 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1992, nos percentuais de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento), respectivamente, calculados sobre
os valores vigentes em março de 1992, observado, quanto aos cargos que indica,
o constante das tabelas anexas a esta Lei.
§ 1º O soldo
do Coronel PM, fica fixado em Cr$ 310.122,40 (trezentos e dez mil, cento e
vinte e dois cruzeiros e quarenta centavos); Cr$ 371.537,00 (trezentos e
setenta e um mil, quinhentos e trinta e sete cruzeiros) e Cr$ 432.950,00 (
quatrocentos e trinta e dois mil, novecentos e cinqüenta cruzeiros),
respectivamente, a partir de 1º de abril, 1º de maio e 1º de junho de 1992,
observados, quanto aos demais postos e graduações, os índices da Tabela de
Escalonamento Vertical.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica ao vencimento básico dos cargos
comissionados dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo, dos cargos de nível NU.6, 7 e 8 e SM/SO.1, 2 e
3, relacionados nos anexos I e II, da Lei nº 10.712, de
28 de março de 1992; dos cargos de que trata o art. 12 da referida Lei e
dos demais cargos cujos vencimentos tenham sido reajustados a partir de 1º de
março de 1992.
Art. 3º A
gratificação instituída pela Lei nº 10.660, de 4 de
dezembro de 1991, não incorporada ao vencimento básico por força da Lei nº 10.712, de 28 de março de 1992, continuará a
ser paga aos servidores públicos civis e militares, mensalmente, a título de
abono.
Art. Os
valores de vencimentos estabelecidos para os cargos de nível universitário pelo
art. 3º da Lei nº 10.712, de 28 de março de 1992,
são extensivos, a partir de 1º de abril de 1992, a iguais dos Quadros de Pessoal das Autarquias e Fundações cujos vencimentos sejam a eles
inferiores, não se lhes aplicando, em decorrência, a correção geral de
vencimentos prevista nesta Lei.
Art. 5º As
disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados, ao valor mínimo das pensões
mensais pagas pelo IPSEP aos beneficiários e seus segurados e ao valor das
pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de
correção.
Art. 6º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º A
presente Lei entra em vigor na data de sua aplicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de abril de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ROMÁRIO
DE CASTRO DIAS PEREIRA
MARCOS
LUIZ DA COSTA CABRAL
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
ALEXANDRE
GOMES MENEZES JÚNIOR
JOSÉ
MENDONÇA BEZERRA FILHO
DANILO
LINS CORDEIRO CAMPOS
JOSÉ
JORGE DE VASCONCELOS LIMA
LEVY
LEITE
JOEL
DE HOLLANDA CORDEIRO
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
CELSO
STERENBERG
DIVANE
CARVALHO FRATICELLI
ROBERTO
VIANA BATISTA JÚNIOR
RICARDO
COUCEIRO
MÁRIO
GOUVEIA DE GUSMÃO
JOSÉ
CARLOS LINS DE GUSMÃO
JOSÉ
CARLOS LINS FALCÃO
JOSÉ
LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO
ANEXO
ÚNICO
TABELA
DE VENCIMENTOS
|
|
Valores
em Cr$ 1,00
|
|
CATEGORIA
|
ABRIL
|
MAIO
|
JUNHO
|
1
- PROFESSORES
(150 Horas/Aula)
|
|
|
|
FS-I
|
158.279,45
|
192.319,38
|
226.359,30
|
FS-II
|
167.119,01
|
202.421,73
|
237.724,44
|
FS-III
|
176.577,34
|
213.231,25
|
249.885,15
|
FS-IV
|
186.697,75
|
224.797,42
|
262.897,10
|
FS-VI
|
197.526,59
|
237.173,25
|
276.819,90
|
FS-VII
|
209.113,45
|
250.415,38
|
291.717,30
|
FS-VIII
|
221.511,39
|
264.584,45
|
307.657,50
|
FS-IX
|
234.777,20
|
279.745,38
|
324.713,55
|
|
|
|
|
2 - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
|
|
|
|
|
|
|
|
FS-I
|
186.697,75
|
224.797,42
|
262.897,10
|
FS-II
|
197.526,59
|
237.173,25
|
276.819,90
|
FS-III
|
197.526,59
|
237.173,25
|
276.819,90
|
FS-IV
|
209.113,45
|
250.415,38
|
291.717,30
|
FS-V
|
221.511,39
|
264.584,45
|
307.657,50
|
FS-VI
|
234.777,20
|
279.745,38
|
324.713,55
|
|
|
|
|
3 - POLICIAL CIVIL
|
|
|
|
|
|
|
|
SP-II
|
93.482,28
|
112.915,91
|
132.349,55
|
SP-III
|
101.977,94
|
122.625,24
|
143.272,55
|
SP-IV
|
111.417,56
|
113.413,39
|
155.409,21
|
SP-V
|
121.906,28
|
145.000,49
|
168.894,70
|
SP-VI
|
133.559,88
|
158.718,89
|
183.877,90
|
SP-VII
|
146.508,61
|
173.517,43
|
200.526,26
|
SP-VIII
|
160.896,08
|
189.960,27
|
219.024,45
|
SP-IX
|
176.882,17
|
208.230,07
|
239.577,98
|
SP-X
|
194.644,48
|
228.529,87
|
262.415,25
|
|
|
|
|
QAP-E
|
415.304,68
|
478.143,92
|
540.983,16
|
QAP-1
|
374.757,02
|
431.803,74
|
488.850,46
|
QAP-2
|
338.264,13
|
390.097,58
|
441.931,03
|
QAP-3
|
319.420,52
|
368.562,03
|
417.703,54
|
|
|
|
|
QTP-E
|
589.890,72
|
681.882,83
|
773.874,94
|
QTP-3
|
533.063,81
|
616.937,79
|
700.811,77
|
QTP-2
|
481.919,60
|
558.487,26
|
635.054,93
|
QTP-1
|
435.889,81
|
505.881,79
|
575.873,77
|