Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.728, DE 27 DE ABRIL DE 1992.

 

Autoriza abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria da Fazenda, crédito suplementar no valor de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1500 -

SECRETARIA DA FAZENDA

 

1502 -

Secretaria da Fazenda

 

         -

Administração Supervisionada

 

1502.03070312.862 -

Atividades a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE.

 

3.2.1.2 -

Subvenções Econômicas

4.000.000.000

 

TOTAL

4.000.000.000

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, créditos adicionais, correspondestes à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, nos termos da seguinte classificação:

 

I - Crédito especial no valor de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4500 -

SECRETARIA DA FAZENDA

 

         -

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4506 -

Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE

 

4506.03070212.501 -

Serviços Administrativos

 

3.1.9.2

Despesas de Exercícios Anteriores

2.000.000.000

 

TOTAL

2.000.000.000

 

II - Crédito suplementar no valor de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4500 -

SECRETARIA DA FAZENDA

 

         -

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4506 -

Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE

 

4506.03070212.501 -

Serviços Administrativos

 

3.1.9.2

Despesas de Exercícios Anteriores

2.000.000.000

 

TOTAL

2.000.000.000

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no inciso I do art. 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do art. 10, da Lei nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991.

 

Art. 4º Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação de dotação orçamentária abaixo discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

2900 -

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

2903  -

Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

 

2903.03000342.093 -

Serviços da Dívida Pública Externa

 

4.3.9.2

Despesas de Exercícios Anteriores

4.000.000.000

 

TOTAL

4.000.000.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura dos créditos adicionais de que trata o art. 2º, desta Lei:

 

                                                                                                 (RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM Cr$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

4.000.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

4.000.000.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

4.000.000.000

1712.00.00

Transferências do Estado

4.000.000.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

4.000.000.000

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de abril de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.