Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.729, DE 27 DE ABRIL DE 1992.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a proceder a doação do imóvel que específica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado autorizado a doar, a Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB, o imóvel do Patrimônio do Estado, com área de 60.250m2, situado no lugar Lagoa do Cajá, município de Caruaru, registrado sob o nº 52.885, fls. 69 do Livro 3- EF de Transmissões, em 3 de outubro de 1970, no Cartório do 1º Oficio, possuindo as seguintes confrontações:

 

I - ao Norte e nascente, com terrenos de sua propriedade;

 

II - ao Sul, com linha férrea;

 

III - e ao Oeste com as terras de Maria Amélia de Oliveira;

 

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º, será dividido em lotes populares e cedidos para o uso das famílias carentes, radicadas no local e já devidamente cadastradas.

 

Art. 3º Os lotes serão cedidos para uso, com destinação especifica para fins de ocupação em casa popular dos usuários, ficando os mesmos obrigados a manter tal destinação, sob pena de revogação da doação, com conseqüente direito de a Companhia de habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB/PE, reavê-los do Poder de quem quer que os possua.

 

Art. 4º Ocorrendo a retomada do imóvel, caberá apenas indenização das benfeitorias ali realizadas, excetuando-se as edificações realizadas com recursos do Estado de Pernambuco, financiados através da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB/PE.

 

Art. 5º É vedado aos usuários, alienar, ceder, permutar, transferir, a qualquer título, os imóveis objeto da cessão, sem anuência prévia da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB/PE.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de abril de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

RICARDO COUCEIRO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.