LEI Nº 10.731 DE 27 DE ABRIL DE 1992.
Concede Pensão
Especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial Mensal,
no valor de Cr$ 275.397,64 (duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa
e sete cruzeiros e sessenta e quatro centavos), à GENELICE DA SILVA BEZERRA,
GECÉLIA DA SILVA BEZERRA, NEILSON MANOEL BEZERRA e GERLANE DA SILVA BEZERRA,
respectivamente viúva e filhos menores de ex-Agente da Polícia, SP-09, NERINO
MANUEL BEZERRA, a contar de 01 de janeiro de 1992.
§ 1º Os valores acaso devidos aos
beneficiários, com anterioridade a após a data estabelecida neste artigo, serão
pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§ 1º e 2º e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972;
§ 2º A pensão terá os seus valores
automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os
vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do
cumprimento da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento
em vigor, a seguir classificado:
2900
-
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Encargos
Gerais do Estado
|
2901
-
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Recursos
sob Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
-
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Encargos
com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2
-
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Pensionistas
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3.2.9.2
-
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Despesas
de Exercícios Anteriores
|
|
|
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado
deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas , em 27
de abril de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ALEXANDRE GOMES MENEZES JÚNIOR
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
LEVY LEITE
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI