LEI
Nº 10.732 DE 27 DE ABRIL DE 1992.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedida Pensão Especial Mensal, no valor de Cr$ 172.658,39 (cento e
setenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e oito cruzeiros e trinta e nove
centavos) à REILZA MARIA MOURY SOARES, DANIEL MOURY SOARES, PATRICIA DANIELLE
MOURY SOARES e PETRUCIO SOARES DA SILVA JÚNIOR, respectivamente viúva e filhos
menores do ex-Agente de Polícia, SP-08, PETRUCIO SOARES DA SILVA, a contar de
01 de janeiro de 1992.
§
1º Os valores acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data
estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelos artigos 83, §§
1º e 2º e 84, parágrafo único, da Lei nº 6.425, de 29 de
setembro de 1972.
§
2º A pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas
e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art.
2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei, correrão à conta de
crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901 -
|
Recursos sob
Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952-029
-
|
Encargos com
Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2 -
|
Pensionistas
|
3.2.9.2 -
|
Despesas de
Exercícios Anteriores
|
Art.
3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas , em 27 de abril de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ALEXANDRE
GOMES MENEZES JÚNIOR
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
LEVY
LEITE
LUIZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI