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LEI Nº 10

LEI Nº 10.738 DE 5 MAIO DE 1992.

 

Fixa a remuneração dos membros do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça é fixado, no mês de março de 1992, no valor de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), para os efeitos do artigo seguinte, observadas as demais disposições da Lei nº 10.681, de 19 de dezembro de 1991.

 

Art. 2º Os vencimentos devidos à magistratura, serão reajustados, a partir de 1º de abril, 1º maio e 1º de junho de 1992, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, calculados sobre o valor referente a março de 1992.

 

Art. 3º As disposições da presente Lei estendem-se aos inativos e aos em disponibilidade.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se seus efeitos financeiros, a partir de 1º de abril de 1992.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das princesas, 5 de maio de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.