LEI
Nº 10.738 DE 5 MAIO DE 1992.
Fixa a remuneração dos membros do
Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O vencimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça é fixado, no
mês de março de 1992, no valor de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos
mil cruzeiros), para os efeitos do artigo seguinte, observadas as demais disposições
da Lei nº 10.681, de 19 de dezembro de 1991.
Art.
2º Os vencimentos devidos à magistratura, serão reajustados, a partir de 1º de
abril, 1º maio e 1º de junho de 1992, nos percentuais de 40% (quarenta por
cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente,
calculados sobre o valor referente a março de 1992.
Art.
3º As disposições da presente Lei estendem-se aos inativos e aos em
disponibilidade.
Art.
4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria.
Art.
5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando-se seus
efeitos financeiros, a partir de 1º de abril de 1992.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio
do Campo das princesas, 5 de maio de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado