LEI Nº 10
LEI
Nº 10.739 DE 19 DE MAIO DE 1992.
Reajusta vencimentos dos servidores
dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores dos símbolos de vencimentos dos servidores dos Quadros de Pessoal
da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco serão reajustados, a partir
de 1º de abril, 1º de maio e 1º junho de 1992, nos percentuais de 40% (quarenta
por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente,
calculados sobre os valores vigentes em março de 1992.
Art.
2º As disposições da presente Lei serão aplicadas aos servidores inativos da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art.
3º As despesas decorrentes com aplicação da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art.
4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 19 de maio de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
GUSTAVO
KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
LUÍZ
OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI