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LEI Nº 10

LEI Nº 10.739 DE 19 DE MAIO DE 1992.

 

Reajusta vencimentos dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos símbolos de vencimentos dos servidores dos Quadros de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco serão reajustados, a partir de 1º de abril, 1º de maio e 1º junho de 1992, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, calculados sobre os valores vigentes em março de 1992.

 

Art. 2º As disposições da presente Lei serão aplicadas aos servidores inativos da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º As despesas decorrentes com aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUÍZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.