LEI
Nº 10.740 DE 19 DE MAIO DE 1992.
Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento
Fiscal do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da Secretaria da Fazenda, crédito especial no
valor de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para aplicação
conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSO DO
TESOURO EM Cr$ 1,00
1500 -
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SECRETARIA DA FAZENDA
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1502 -
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Secretaria da Fazenda
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-
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Administração Supervisionada
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1502.11620311.810 -
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Projetos a cargo do Fundo Especial
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de Financiamento de Projetos
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de Microempresa – FEMICRO
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4.3.1.3 -
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Contribuições a Fundos
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500.000.000
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TOTAL
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500.000.000
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Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada
respectiva, crédito especial correspondente à aplicação das transferências de
que trata o artigo anterior, no valor de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões
de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSO DO TESOURO EM
Cr$ 1,00
4500 -
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SECRETARIA DA FAZENDA
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-
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ENTIDADES SUPERVISONADAS
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4508 -
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Fundo Especial de Financiamento de Projetos de
Microempresas - FEMICRO
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4508.11623463.554 -
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Apoio ao desenvolvimento das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte sediadas em Pernambuco
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4.2.7.0 -
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Concessão de Empréstimo
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500.000.000
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TOTAL
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500.000.000
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Art. 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas
nos artigos 1º e 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o artigo 43, § 1º,
inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender
insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do artigo
10, da Lei nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 4º Os
recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão
os provenientes das seguintes fontes:
I – ANULAÇÃO DE
DOTAÇÕES
Anulação da dotação
orçamentária abaixo discriminada, para cobertura do crédito especial de que
trata o artigo 1º, desta Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
Cr$ 1,00
2900 -
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ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
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2903 -
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Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
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2903.03080342.093 -
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Serviços da Dívida Pública Externa
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4.3.9.2 -
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Despesas de Exercícios Anteriores
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500.000.000
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II – TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO
Transferências estaduais, a seguir classificadas,
para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 2º, desta Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
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CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM Cr$ 1,00
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2000.00.00
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RECEITAS DE CAPITAL
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500.000.000
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2400.00.00
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Transferências de Capital
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500.000.000
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2410.00.00
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Transferências Intragovernamentais
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500.000.000
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2412.00.00
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Transferências do Estado
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500.000.000
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2412.01.00
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Auxílios para Despesas de Capital
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500.000.000
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Art. 5º Apresente Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 19 de maio de 1992
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI