Texto Original



LEI No

LEI Nº 10.740 DE 19 DE MAIO DE 1992.

 

Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

          RECURSO DO TESOURO EM Cr$ 1,00

 

1500 -

SECRETARIA DA FAZENDA

 

1502 -

Secretaria da Fazenda

 

-

Administração Supervisionada

 

1502.11620311.810 -

Projetos a cargo do Fundo Especial

 

 

de Financiamento de Projetos

 

 

de Microempresa – FEMICRO

 

4.3.1.3 -

Contribuições a Fundos

500.000.000

 

 

 

 

TOTAL

500.000.000

 

 

 

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito especial correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, no valor de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

 

RECURSO DO TESOURO EM Cr$ 1,00

 

4500 -

SECRETARIA DA FAZENDA

 

-

ENTIDADES SUPERVISONADAS

 

4508 -

Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresas - FEMICRO

 

4508.11623463.554 -

Apoio ao desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas em Pernambuco

 

4.2.7.0 -

Concessão de Empréstimo

500.000.000

 

 

 

 

TOTAL

500.000.000

 

 

 

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos artigos 1º e 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do artigo 10, da Lei nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991.

 

Art. 4º Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

          I – ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

          Anulação da dotação orçamentária abaixo discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 1º, desta Lei:

 

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

 

2900 -

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

2903 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

 

2903.03080342.093 -

Serviços da Dívida Pública Externa

 

4.3.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

500.000.000

 

II – TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

          Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 2º, desta Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

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CÓDIGO

                    ESPECIFICAÇÃO

EM  Cr$  1,00

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2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

500.000.000

2400.00.00

Transferências de Capital

500.000.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

500.000.000

2412.00.00

Transferências do Estado

500.000.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

500.000.000

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          Art. 5º Apresente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 1992

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.