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LEI Nº 10

LEI Nº 10.742 DE 20 DE MAIO DE 1992.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar contrato em comodato com a Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco - ADEPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco - ADEPE, contrato de comodato, com prazo de 10 (dez) anos, do imóvel sito à Rua da Aurora nº 387 na Cidade do Recife.

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 12.459, de 10 de novembro de 2003 – autorização para renovar por 10 anos a cessão de uso do imóvel, com efeitos produzidos a partir de 21 de maior de 2002.)

(Vide o art. 1º da Lei nº 12.878, de 16 de setembro de 2005 – autorização para renovar por 10 anos a cessão de uso do imóvel, com efeitos produzidos a partir de 21 de maio de 2002.) (Vide o art. 1º da Lei nº 14.739, de 12 de julho de 2012 – autorização para renovar por 10 anos a cessão de uso do imóvel, com efeitos produzidos a partir de 22 de maio de 2012.)

 

§ 1º No imóvel, objetivo da cessão, funcionará a sede da ADEPE, ficando vedada sua destinação para outros fins.

 

§ 2º Findo o prazo de vigência do comodato, a renovação para novo período somente se dará em virtude de Lei.

 

Art. 2º O contrato de que trata a presente Lei observará as cláusulas obrigatórias e demais exigências e prerrogativas da Administração, contida no Decreto Lei Federal nº 2.300, de 21 de novembro 1986, bem como da legislação estadual incidível.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de maio de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

                                                         Governador do Estado        

 

LEVY LEITE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.