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LEI Nº 10

LEI Nº 10.743 DE 20 DE MAIO DE 1992.

 

Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de Encargos Gerais do Estado, os seguintes créditos adicionais.

 

I  - Crédito especial no valor de CR$ 20.200.000.000,00 (vinte bilhões e duzentos milhões de cruzeiros) para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

 

                        2900 -

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

                        2903 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

 

2903.03080332-092 -

Serviços da Dívida Pública Interna

 

                     3.2.6.7 -

Correção Monetária sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita

20.000.000.000

                     4.3.5.4 -

Outras Amortizações

200.000.000

 

TOTAL

20.200.000.000

 

II - Crédito suplementar no valor de CR$ 21.100.000.000,00 (vinte e um bilhões e cem milhões de cruzeiros), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

 

                          2900 -

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

                          2903 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

 

    2903.03080332.092 -

Serviços da Dívida Pública Interna

 

                       3.2.6.5 -

Juros de Outras Dívidas

18.900.000.000

                       3.2.6.6 -

Encargos de Outras Dívidas

2.200.000.000

 

TOTAL

21.100.000.000

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no inciso I do artigo 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do artigo 10, da Lei nº 10.677, de 17 de dezembro de 1991.

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata esta Lei serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações constantes a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

                      2900 -

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

                      2903 -

Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

 

2903.03080342.093 -

Serviços da Dívida Pública Externa

 

                   3.2.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

2.500.000.000

                   4.3.6.1 -

Amortização de Dívida Contratada

5.200.000.000

                   4.3.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

33.600.000.000

 

TOTAL

41.300.000.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de maio de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.