LEI
Nº 10.745 DE 26 DE MAIO DE 1992.
Reajusta valores dos vencimentos e
gratificações dos servidores do Poder Judiciário.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os valores dos vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário, serão corrigidos, mensalmente, a partir de 1º abril de 1992, pela
aplicação dos índices que venham a ser fixados para cada trimestre.
Art.
2º Os padrões, referências, níveis e símbolos de vencimentos e gratificações de
função dos servidores do Poder Judiciário, serão reajustados a partir de 1º de
abril, 1º de maio e 1º junho de 1992, nos percentuais de 40% (quarenta por
cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente,
calculados sobre os valores vigentes em março de 1992.
Art.
3º A gratificação de que trata a Lei nº 10.660, de 04
de dezembro de 1991, e que fica concedida aos servidores do Poder
Judiciário, à título de abono, no período de janeiro a maio de 1992, será
incorporada, no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), aos vencimentos
dos referidos servidores , a partir de 1º de junho de 1992.
Art.
4º As disposições da presente Lei estendem-se aos inativos.
Art.
5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art.
6º A presente Lei entra em vigor na de sua publicação, operando-se seus efeitos
financiamentos a partir de 1º abril de 1992.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 26 de maio de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado