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LEI Nº 10

LEI Nº 10.745 DE 26 DE MAIO DE 1992.

 

Reajusta valores dos vencimentos e gratificações dos servidores do Poder Judiciário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, serão corrigidos, mensalmente, a partir de 1º abril de 1992, pela aplicação dos índices que venham a ser fixados para cada trimestre.

 

Art. 2º Os padrões, referências, níveis e símbolos de vencimentos e gratificações de função dos servidores do Poder Judiciário, serão reajustados a partir de 1º de abril, 1º de maio e 1º junho de 1992, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, calculados sobre os valores vigentes em março de 1992.

 

Art. 3º A gratificação de que trata a Lei nº 10.660, de 04 de dezembro de 1991, e que fica concedida aos servidores do Poder Judiciário, à título de abono, no período de janeiro a maio de 1992, será incorporada, no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), aos vencimentos dos referidos servidores , a partir de 1º de junho de 1992.

 

Art. 4º As disposições da presente Lei estendem-se aos inativos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na de sua publicação, operando-se seus efeitos financiamentos a partir de 1º abril de 1992.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de maio de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.