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LEI Nº 10

LEI Nº 10.746 DE 26 DE MAIO DE 1992.

 

Reajusta vencimentos de cargos do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É concedido um abono aos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, correspondente ao período de janeiro a maio de 1992, nos valores e datas abaixo especificados:

 

Janeiro......................................................................................           Cr$   50.000,00

Fevereiro..................................................................................            Cr$   50.000,00

Marco.......................................................................................           Cr$ 100.000,00

Abril.........................................................................................           Cr$ 100.000,00

Maio.........................................................................................           Cr$ 100.000,00

 

Parágrafo único. O valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) será incorporado ao vencimento dos funcionários a que se refere este artigo, a partir de 1º de junho 1992.

 

Art. 2º Os valores dos símbolos de vencimentos dos funcionários de que trata a presente Lei serão reajustados, a partir de 1º de abril, de 1º de maio e 1º junho de 1992, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, calculados sobre os valores vigentes em março de 1992.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao vencimento básico dos cargos comissionados do Tribunal de Contas.

 

Art. 3º As disposições da presente Lei aplicam-se aos aposentados do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de maio de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.