LEI
Nº 10.746 DE 26 DE MAIO DE 1992.
Reajusta vencimentos de cargos do
Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É concedido um abono aos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, correspondente ao período de
janeiro a maio de 1992, nos valores e datas abaixo especificados:
Janeiro......................................................................................
Cr$ 50.000,00
Fevereiro..................................................................................
Cr$ 50.000,00
Marco.......................................................................................
Cr$ 100.000,00
Abril.........................................................................................
Cr$ 100.000,00
Maio.........................................................................................
Cr$ 100.000,00
Parágrafo
único. O valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) será incorporado ao
vencimento dos funcionários a que se refere este artigo, a partir de 1º de
junho 1992.
Art.
2º Os valores dos símbolos de vencimentos dos funcionários de que trata a
presente Lei serão reajustados, a partir de 1º de abril, de 1º de maio e 1º
junho de 1992, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, calculados sobre os valores
vigentes em março de 1992.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica ao vencimento básico dos cargos
comissionados do Tribunal de Contas.
Art.
3º As disposições da presente Lei aplicam-se aos aposentados do Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.
Art.
4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 26 de maio de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado