Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.747 DE 26 DE MAIO DE 1992.

 

(Revogada pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir Incentivo à Produtividade Escolar - IPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado, o Incentivo à Produtividade Escolar - IPE.

 

Parágrafo único. O Incentivo de caráter financeiro,  será destinado a premiar e estimular o desempenho dos servidores em exercício, em escolas da rede estadual de ensino, cuja  produtividade venha a ser classificada como satisfatória pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.

 

Art. 2º A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes implantará um Sistema de Avaliação da Produtividade Escolar, destinado a medir e classificar o desempenho das unidades estaduais de ensino, com vistas a melhoria dos níveis de aprendizagem e à ampliação do compromisso profissional dos servidores engajados no processo educativo.

 

Art. 3º O Sistema de Avaliação da Produtividade Escolar deverá contemplar os avanços obtidos pelo trabalho dos servidores docentes e não docentes de cada escola estadual, no processo de ensino e aprendizagem.

 

§ 1º A Avaliação da Produtividade Escolar será anual, devendo ser definida e acompanhada por uma Comissão, criada para os fins específicos desta Lei, integrando-a representantes da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, das Universidades com cursos na área de Educação e de uma das Faculdades de Formação de Professores.

 

§ 2º O Sistema de Avaliação da Produtividade Escolar deverá contemplar o desempenho escolar como um todo, levando em consideração indicadores de ordem qualitativa e quantitativa, inclusive o cumprimento dos 180 (cento e oitenta) dias letivos, no decorrer do ano civil.

 

§ 3º Só farão jus aos benefícios desta Lei os servidores lotados nas unidades estaduais de ensino, e que atendam aos critérios definidos pela Comissão de Avaliação, referidos no parágrafo anterior.

 

Art. 4º O incentivo à Produtividade Escolar – IPE, será pago no mês de fevereiro do ano subseqüente ao ano letivo avaliado, a todos os servidores, docentes e não docentes, que tenham tido exercício em unidade de ensino classificada nos termos do art. 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. O Incentivo à Produtividade Escolar - IPE será calculado sobre a remuneração do servidor, percebida no mês de dezembro, à razão de 1/12 avos por mês de serviço, efetivamente, prestado à escola classificada no respectivo ano letivo.

 

Art. 5º O valor percebido a título de Incentivo à Produtividade Escolar  - IPE não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos do servidor beneficiado.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, disciplinando a implantação do Sistema de Avaliação da Produtividade Escolar, detalhando os critérios de concessão do Incentivo à Produtividade Escolar - IPE e, estabelecendo a composição da Comissão de Avaliação, assegurando representatividade às entidades mencionadas no § 1º, do artigo 3º, desta Lei.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de maio de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.