LEI Nº 10.751 DE 1º DE JUNHO DE 1992.
Concede Pensão
Especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Concedida Pensão Especial Mensal,
no valor de Cr$ 228.799,00 (duzentos e vinte oito mil, setecentos e noventa e
nove cruzeiros) à MARIA JOSÉ ALVES BARBOSA, viúva de JONAS BARBOSA DA SILVA,
ex-Soldado da Policia Militar de Pernambuco, a contar de 01 de janeiro de 1992.
§ 1º Os valores acaso devidos aos
beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão
pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12, da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º,
e 111, parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27 de
abril de 1990.
§ 2º A pensão terá os seus valores
automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os
vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento
da presente Lei, correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor, a
seguir classificado:
2900
-
|
Encargos
Gerais do Estado
|
2901
-
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Recursos
sob Supervisão da Secretaria de Administração
|
2901.15824952-029
-
|
Encargos
com Inativos e Pensionistas
|
3.2.5.2
-
|
Pensionistas
|
3.2.9.2
-
|
Despesas
de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado
deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de
junho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LINS FALÇÃO
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
LEVY LEITE
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI