Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.752 DE 5 DE JUNHO DE 1992.

 

Autoriza transferir, mediante doação ao Instituto do Coração de Pernambuco, uma área de terra localizada no município do Recife, neste Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Estado de Pernambuco a doar, ao Instituto do Coração de Pernambuco, entidade de direito privado com finalidade não lucrativa e declarada de utilidade pública federal por Decreto de 12 de julho de 1991, uma área de terra de 5,00 (cinco hectares), limitando-se a oeste com o terreno de propriedade da FRIGOSERV, a ser desmembrada do terreno próprio do Estado, existente ao lado da CEASA e às margens da citada BR-232, no Curado, nesta cidade e com a seguinte descrição poligonal:

 

I - partindo-se do Ponto 04, da poligonal conhecida do terreno do Estado, em direção ao Ponto 03 da mesma, encontramos o ponto 4A;

 

II - do ponto 4A, levantamos uma perpendicular (90 graus) até atingirmos o Ponto A, a oeste do terreno de propriedade da FRIGOSERV, situado na intersecção das linhas de TESTADA e lateral esquerda do referido terreno;

 

III - a partir do ponto A, levantamos uma perpendicular (90 graus), até atingirmos o Ponto B, com comprimento de 250m (duzentos e cinqüenta metros) LADO AB;

 

IV - a partir do Ponto B, levantamos uma perpendicular (90 graus), até atingirmos o ponto C, com comprimento de 200m (duzentos metros) LADO BC;

 

V - a partir do Ponto C, levantamos uma perpendicular (90 graus) até atingirmos o ponto D, com comprimento de 250m (duzentos e cinqüenta metros) LADO CD;

 

VI - a partir do ponto D, levantamos uma perpendicular (90 graus) até atingirmos o ponto E, situado na intersecção das linhas da lateral esquerda e de fundo, a oeste do referido terreno;

 

VII - a partir do ponto E, obedecendo a linha limítrofe do terreno atingimos o Ponto A inicial.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º, será destinado à construção de instalações do Instituto do Coração de Pernambuco, no prazo de 36 meses, como hospital, ambulatórios, clínicas, laboratórios ou órgãos de natureza correlata, de cujas atividades resultem proveito de ordem científica, didática e assistencial.

 

Art. 3º O imóvel terá destinação específica conforme o descrito no art. 2º, sob pena de revogação da doação, com o conseqüente direito do Estado de Pernambuco de reaver a área doada.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.