LEI
Nº 10.752 DE 5 DE JUNHO DE 1992.
Autoriza transferir, mediante doação
ao Instituto do Coração de Pernambuco, uma área de terra localizada no
município do Recife, neste Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica autorizado o Estado de Pernambuco a doar, ao Instituto do Coração de
Pernambuco, entidade de direito privado com finalidade não lucrativa e
declarada de utilidade pública federal por Decreto de 12 de julho de 1991, uma
área de terra de 5,00 (cinco hectares), limitando-se a oeste com o terreno de
propriedade da FRIGOSERV, a ser desmembrada do terreno próprio do Estado,
existente ao lado da CEASA e às margens da citada BR-232, no Curado, nesta
cidade e com a seguinte descrição poligonal:
I
- partindo-se do Ponto 04, da poligonal conhecida do terreno do Estado, em
direção ao Ponto 03 da mesma, encontramos o ponto 4A;
II
- do ponto 4A, levantamos uma perpendicular (90 graus) até atingirmos o Ponto
A, a oeste do terreno de propriedade da FRIGOSERV, situado na intersecção das
linhas de TESTADA e lateral esquerda do referido terreno;
III
- a partir do ponto A, levantamos uma perpendicular (90 graus), até atingirmos
o Ponto B, com comprimento de 250m (duzentos e cinqüenta metros) LADO AB;
IV
- a partir do Ponto B, levantamos uma perpendicular (90 graus), até atingirmos
o ponto C, com comprimento de 200m (duzentos metros) LADO BC;
V
- a partir do Ponto C, levantamos uma perpendicular (90 graus) até atingirmos o
ponto D, com comprimento de 250m (duzentos e cinqüenta metros) LADO CD;
VI
- a partir do ponto D, levantamos uma perpendicular (90 graus) até atingirmos o
ponto E, situado na intersecção das linhas da lateral esquerda e de fundo, a oeste
do referido terreno;
VII
- a partir do ponto E, obedecendo a linha limítrofe do terreno atingimos o
Ponto A inicial.
Art.
2º O imóvel de que trata o art. 1º, será destinado à construção de instalações
do Instituto do Coração de Pernambuco, no prazo de 36 meses, como hospital,
ambulatórios, clínicas, laboratórios ou órgãos de natureza correlata, de cujas
atividades resultem proveito de ordem científica, didática e assistencial.
Art.
3º O imóvel terá destinação específica conforme o descrito no art. 2º, sob pena
de revogação da doação, com o conseqüente direito do Estado de Pernambuco de
reaver a área doada.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 5 de junho de 1992.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado