Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.754 DE 5 DE JUNHO DE 1992.

 

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor de diversos órgãos Estaduais, crédito suplementar no valor de Cr$ 2.459.550.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e cinqüenta e nove milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1300 -

SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

1302 -

Secretaria de Agricultura

 

 

Administração Supervisionada

 

1302.04100312.809 -

Atividades a cargo da Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA

 

3.2.1.2 -

Subvenções Econômicas

231.918.000

4.3.1.1 -

Auxílios para Despesa de Capital

221.320.000

1302.04100312.886 -

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo do IPA

 

3.2.1.2 -

Subvenções Econômicas

6.312.000

1400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

1402 -

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes – Administração Supervisionada

 

1402.08480311.860 -

Projeto a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE

 

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

40.000.000

4.3.1.1 -

Auxílios para Despesas de Capital

360.000.000

1402.08480312.860 -

Atividades a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE

 

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

792.000.000

4.3.1.1 -

Auxílios para Despesas de Capital

73.000.000

1402.08480312.876 -

Transferências para despesas com pessoal e obrigações sociais a cargo da FUNDARPE

 

3.2.1.1 -

Transferências Operacionais

235.000.000

2100 -

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

2102 -

Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – Administração Supervisionada

 

2102.13770312.841 -

Atividades a cargo da Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e Administração de Recursos Hídricos – CPRH

 

3.2.1.2 -

Subvenções Econômicas

500.000.000

TOTAL

 

2.459.550.000

 

          Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir às Entidades Supervisionadas respectivas, créditos suplementares correspondentes à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinados ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

4300 -

SECRETARIA DE AGRICULTURA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4306 -

Empresa Pernambucana de Pesquisa Agropecuária – IPA

 

4306.04140804.655 -

Produção, aquisição e comercialização de sementes e mudas fiscalizadas

 

3.1.2.0 -

Material de Consumo

122.409.000

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

35.755.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

38.183.000

4.1.1.0 –

Obras e Instalações

26.226.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

4.314.000

4.2.3.0 -

Aquisição de Bens para Revenda

190.780.000

4306.04150884.630 -

Operacionalização das fazendas do Estado

 

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

6.312.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

20.934.000

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços

 

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

6.240.000

4400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4405 -

Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE

 

4405.08070212.501-

Serviços Administrativos

 

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

200.000.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

30.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

300.000.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

30.000.000

4405.08482463.669 -

Restauração e conservação do patrimônio cultural e ambiental

 

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

30.000.000

4.1.1.0 -

Obras e Instalações

300.000.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

30.000.000

4405.08482464.594 -

Conservação e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural

 

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

10.000.000

4.1.1.0 -

Obras e Instalações

10.000.000

4405.08482473.670 -

Ampliação e modernização do sistema de museus

 

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

10.000.000

4.1.1.0 -

Obras e Instalações

30.000.000

4405.08482474.595 -

Promoções culturais

 

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

25.000.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

25.000.000

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

50.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

300.000.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

30.000.000

4405.08482474.658 -

Fortalecimento e difusão cultural através de sistema de museus

 

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

10.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

10.000.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

3.000.000

4405.08784722.580 -

Encargos com vale transporte

 

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

17.000.000

5100 -

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

5107 -

Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e Administração de Recursos Hídricos – cprh

 

5107.13774564.557 -

Desenvolvimento de ações para o controle da poluição ambiental

 

3.1.2.0 -

Material de Consumo

150.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

150.000.000

5107.13774564.635 -

Desenvolvimento de ações de preservação ambiental

 

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

100.000.000

 

TOTAL

2.459.550.000

 

          Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

          I – ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

          Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º desta Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1300 -

SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

1302 -

Secretaria de Agricultura – Administração Supervisionada

 

1302.04140312.807 -

Atividades a cargo da Companhia de Sementes e Mudas de Pernambuco – SEMEMPE

 

3.2.1.2 -

Subvenções Econômicas

238.230.000

4.3.1.1 -

Auxílios para Despesas de Capital

221.320.000

1400 -

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

 

1401 -

Secretaria de Educação, Cultura e Esportes – Administração Direta

 

1401.08411904.255 -

Promoção e melhoria da educação pré-escolar

 

3.1.2.0 -

Material de Consumo

800.000.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

700.000.000

2100 -

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

2102 -

Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – Administração Supervisionada

 

2102.07590311.839 -

Projetos a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FUNDERM

 

4.3.1.3 -

Contribuições a Fundos

500.000.000

 

TOTAL

2.459.550.000

 

          II – TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

 

          Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura dos créditos suplementares de que trata o artigo 2º, desta Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM Cr$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

1.805.230.000

1700.00.00

Transferências Correntes

1.805.230.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

1.805.230.000

1712.00.00

Transferências do Estado

1.805.230.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

1.805.230.000

 

 

 

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

654.320.000

2400.00.00

Transferências de Capital

654.320.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

654.320.000

2412.00.00

Transferências do Estado

654.320.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

654.320.000

 

TOTAL

2.459.550.000

 

          Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 5 de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA

IVANEIDE ÁUREA DE AMORIM PEREIRA DE LIMA

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.