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LEI Nº 10

LEI Nº 10.757, DE 12 DE JUNHO DE 1992.

 

Cria a 2ª Vara de Execução Penal, estabelece competência, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada 2ª Vara de Execução Penal, com jurisdição em todo o Estado de Pernambuco com a seguinte competência:

 

I - exercer as funções de Corregedoria de Presídios;

 

II - fiscalizar os estabelecimentos penais em que estejam recolhidos os presos provisórios, inclusive cadeias publicas para o fiel cumprimento do disposto na Lei nº 7.210, de 11 de abril de 1984;

 

III - inspecionar, periodicamente, os estabelecimentos penais centrais em que estejam recolhidos os presos provisórios;

 

IV - presidir os procedimentos judiciais previstos na Lei da Execução Penal, quando envolverem unicamente, presos provisórios recolhidos em estabelecimentos penais centrais;

 

V - conceder, pelo menos uma vez por mês, audiência aos presos provisórios, em cada um dos estabelecimentos penais centrais, sujeitos a sua jurisdição;

 

VI - exercer outras atribuições previstas em Lei ou Resolução do Conselho da Magistratura.

 

Art. 2º A 2ª Vara de Execução Penal e Corregedoria do Presídio será provida por Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, que depende função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, mediante indicação do corregedor Geral da Justiça ao Presidente do Tribunal.

 

Art. 3º A Vara de Execução Penal anteriormente existente recebe a denominação de 1ª Vara de Execução Penal, com jurisdição em todo o Estado de Pernambuco, competindo-lhe:

 

I - exercer as atribuições de execução das penas previstas na Lei nº 7.210, de 11 julho de 1984, nos estabelecimentos penais em que estejam recolhidos ou condenados;

 

II - reajustar a pena nos processos que lhe são afetos;

 

III - declarar a extinção da punibilidade após o trânsito em julgado da sentença;

 

IV - expedir alvará de soltura, por cumprimento da pena, em favor dos sentenciados sob jurisdição;

 

V - decidir da suspensão condicional da pena e livramento condicional, sempre que a sentença condenatória transitar e julgado;

 

VI - diligenciar no sentido de assegurar apoio e orientação ao regresso para reintegrá-lo a vida em liberdade.

 

Art. 4º Ficam criados um cargo de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância e um cargo de Escrivão da Corregedoria, símbolo PJ-ECC.

 

Art. 5º Para a execução desta Lei serão utilizados recursos orçamentários próprios.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 114, alínea “a” a “e” do Código de Organização Judiciária (Resolução nº 10.170, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, de 28 de dezembro de 1970).

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.