LEI Nº 10.759, DE
12 DE JUNHO DE 1992.
Altera
dispositivos da Lei nº 9.861, de 25 de agosto de 1986,
que institui o FDS, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
3º, 6º e 8º, da Lei nº 9,861, de 25 de agosto de 1986,
passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o Parágrafo único, do
mencionado art. 3º transformado em § 1º:
“Art. 3º
.............................................................................................................
§ 1º....................................................................................................................
§ 2º A
obrigatoriedade de emissão das debêntures e das ações dar-se-á até o ultimo dia
útil de cada mês da efetivação do beneficio, observado o disposto no § 3º.
§ 3º A
critério do beneficiário, as debêntures e as ações poderão ser emitidas uma
única vez por ano, até o dia 31 do respectivo mês de dezembro, desde que seja
mantido controle gráfico especifico daquelas que deveriam ter sido emitidas
mensalmente.
............................................................................................................................
Art. 6º
...............................................................................................................
§ 1º O Estado
deverá, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do recolhimento de
que trata este artigo, repassar, ao BANDEPE, os recursos necessários ao
incentivo financeiro, devendo esse Banco, em idêntico prazo, efetivar o
mencionado estimulo.
§ 2º Na
hipótese de não ter sido efetivado até 30 de junho de 1992, o estímulo
financeiro concedido com base nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
elevar até 75% (setenta e cinco por cento), o percentual previsto neste artigo
como limite máximo mensal, respeitado em qualquer caso, o termo final do prazo
de fruição de que trata o caput, do art. 5º.
............................................................................................................................
Art. 8º O não
recolhimento do imposto devido, durante três períodos, consecutivos ou não, bem
como a não entrega, ate 31 de março de cada ano, das debêntures ou ações
relativas ao exercício anterior, implicarão no cancelamento dos estímulos de
que trata esta Lei, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de junho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO