Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.759, DE 12 DE JUNHO DE 1992.

 

Altera dispositivos da Lei nº 9.861, de 25 de agosto de 1986, que institui o FDS, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 3º, 6º e 8º, da Lei nº 9,861, de 25 de agosto de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o Parágrafo único, do mencionado art. 3º transformado em § 1º:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

 

§ 1º....................................................................................................................

 

§ 2º A obrigatoriedade de emissão das debêntures e das ações dar-se-á até o ultimo dia útil de cada mês da efetivação do beneficio, observado o disposto no § 3º.

 

§ 3º A critério do beneficiário, as debêntures e as ações poderão ser emitidas uma única vez por ano, até o dia 31 do respectivo mês de dezembro, desde que seja mantido controle gráfico especifico daquelas que deveriam ter sido emitidas mensalmente.

 

............................................................................................................................

 

Art. 6º ...............................................................................................................

 

§ 1º O Estado deverá, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do recolhimento de que trata este artigo, repassar, ao BANDEPE, os recursos necessários ao incentivo financeiro, devendo esse Banco, em idêntico prazo, efetivar o mencionado estimulo.

 

§ 2º Na hipótese de não ter sido efetivado até 30 de junho de 1992, o estímulo financeiro concedido com base nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a elevar até 75% (setenta e cinco por cento), o percentual previsto neste artigo como limite máximo mensal, respeitado em qualquer caso, o termo final do prazo de fruição de que trata o caput, do art. 5º.

 

............................................................................................................................

 

Art. 8º O não recolhimento do imposto devido, durante três períodos, consecutivos ou não, bem como a não entrega, ate 31 de março de cada ano, das debêntures ou ações relativas ao exercício anterior, implicarão no cancelamento dos estímulos de que trata esta Lei, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.