LEI Nº 10.761, DE
12 DE JUNHO DE 1992.
Autoriza a
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
presente exercício, em favor da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo,
crédito suplementar no valor de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de
cruzeiro), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo
discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
Cr$ 1,00
1800 –
|
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
|
|
1802 –
|
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo –
Administração Supervisionada
|
|
1802.11650311.858 –
|
Projetos a Cargo da Empresa de Turismo de Pernambuco –
EMPETUR
|
|
3.2.1.2 –
|
Subvenções Econômicas
|
11.000.000
|
1802.11650312.801 -
|
Transferências para Despesas com Pessoal e Obrigações
Sociais a Cargo da EMPETUR
|
|
3.2.2.2
|
Subvenções Econômicas
|
2.098.000.000
|
|
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
|
|
|
|
1802.11650312.858 -
|
Atividades a cargo da Empresa de Turismo de Pernambuco –
EMPETUR
|
|
3.2.1.2 -
|
Subvenções Econômicas
|
1.541.000.000
|
4.3.1.1 –
|
Auxílios para Despesas de Capital
|
350.000.000
|
|
TOTAL
|
4.000.000.000
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada
respectiva, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências
de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias
abaixo discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
Cr$ 1,00
4800 -
|
SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
|
|
-
|
ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
4808 -
|
Empresa de Turismo de Pernambuco S/A EMPETUR
|
|
4808.11070212.501 -
|
Serviços Administrativos
|
|
3.1.1.1 -
|
Pessoal Civil
|
800.000.000
|
3.1.1.3 -
|
Obrigações Patronais
|
280.000.000
|
3.1.2.0 -
|
Material de Consumo
|
60.000.000
|
3.1.3.1 -
|
Remuneração de Serviços Pessoais
|
7.000.000
|
3.1.3.2 -
|
Outros Serviços e Encargos
|
100.000.000
|
4.1.2.0 -
|
Equipamentos e Material Permanente
|
200.000.000
|
4808.11070242.516 -
|
Desenvolvimento e Manutenção de Serviços de Informática
|
|
3.1.2.0 -
|
Material de Consumo
|
3.000.000
|
3.1.3.1 -
|
Remuneração de Serviços Pessoais
|
3.000.000
|
3.1.3.2 -
|
Outros Serviços Encargos
|
5.000.000
|
4808.11653634.590 -
|
Operacionalização da Ação Turística
|
|
3.1.1.1 -
|
Pessoal Civil
|
329.000.000
|
3.1.1.3 -
|
Obrigações Patronais
|
112.000.000
|
3.1.2.0 -
|
Material de Consumo
|
3.000.000
|
3.1.3.1 -
|
Remuneração de Serviços Pessoais
|
3.000.000
|
3.1.3.2 -
|
Outros Serviços e Encargos
|
5.000.000
|
4.1.2.0 -
|
Equipamentos e Material Permanente
|
50.000.000
|
|
|
|
4808.11653634.591 -
|
Promoção de Eventos Turísticos
|
|
3.1.1.1 -
|
Pessoal Civil
|
241.000.000
|
3.1.1.3 -
|
Obrigações Patronais
|
68.000.000
|
3.1.2.0 -
|
Material de Consumo
|
50.000.000
|
3.1.3.1 -
|
Remuneração de Serviços Pessoais
|
50.000.000
|
3.1.3.2 -
|
Outros Serviços e Encargos
|
1.194.000.000
|
4.1.2.0 -
|
Equipamentos e Material Permanente
|
100.000.000
|
|
|
|
4808.11653642.659 -
|
Viabilização de Projetos Especiais
|
|
3.1.2.0 -
|
Material de Consumo
|
3.000.000
|
3.1.3.1 -
|
Remuneração de Serviços Pessoais
|
3.000.000
|
3.1.3.2 -
|
Outros Serviços e Encargos
|
5.000.000
|
4808.11653644.592 -
|
Manutenção de Empreendimentos Turísticos
|
|
3.1.1.1 -
|
Pessoal Civil
|
188.000.000
|
3.1.1.3 -
|
Obrigações Patronais
|
80.000.000
|
3.1.2.0 -
|
Material de Consumo
|
54.000.000
|
3.1.3.1 -
|
Remuneração de Serviços Pessoais
|
1.000.000
|
3.1.3.2 -
|
Outros Serviços e Encargos
|
3.000.000
|
TOTAL
|
|
4.000.000.000
|
Art. 3º Os
recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta
Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:
I – ANULAÇÃO
DE DOTAÇÕES
Anulação das
dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura do crédito
suplementar de que trata o art. 1º, desta Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM
Cr$ 1,00
2900 -
|
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
|
|
2903 -
|
Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
|
|
2903.03080342.093 -
|
Serviços da Dívida Pública Externa
|
|
4.3.9.2 -
|
Despesas de Exercícios Anteriores
|
4.000.000.000
|
|
TOTAL
|
4.000.000.000
|
II –
TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS
Transferências
estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que
trata o art. 2º, desta Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM Cr$ 1,00
|
|
|
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
3.650.000.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
3.650.000.000
|
1710.00.00
|
Transferências Intragovernamentais
|
3.650.000.000
|
1712.00.00
|
Transferências do Estado
|
3.650.000.000
|
1712.01.00
|
Transferências Operacionais
|
3.650.000.000
|
|
|
|
2000.00.00
|
RECEITA DE CAPITAL
|
350.000.000
|
2400.00.00
|
Transferência de Capital
|
350.000.000
|
2410.00.00
|
Transferências Intragovernamentais
|
350.000.000
|
2412.00.00
|
Transferências do Estado
|
350.000.000
|
2412.01.00
|
Auxílios para Despesas de Capital
|
350.000.000
|
|
TOTAL
|
4.000.000.000
|
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de junho de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
CELSO STERENBERG
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES
SOBRINHO
IVANEIDE ÁUREA AMORIM
PEREIRA DE LIMA