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LEI Nº 10

LEI Nº 10.761, DE 12 DE JUNHO DE 1992.

 

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, crédito suplementar no valor de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiro), destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1800 –

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

1802 –

Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo – Administração Supervisionada

 

1802.11650311.858 –

Projetos a Cargo da Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR

 

3.2.1.2 –

Subvenções Econômicas                       

11.000.000

1802.11650312.801 -

Transferências para Despesas com Pessoal e Obrigações Sociais a Cargo da EMPETUR

 

3.2.2.2

Subvenções Econômicas

2.098.000.000

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

1802.11650312.858 -

Atividades a cargo da Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR

 

3.2.1.2 -

Subvenções Econômicas

1.541.000.000

4.3.1.1 –

Auxílios para Despesas de Capital

350.000.000

 

TOTAL

4.000.000.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade Supervisionada respectiva, crédito suplementar correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias abaixo discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

4800 -

SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

 

-

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

4808 -

Empresa de Turismo de Pernambuco S/A EMPETUR

 

4808.11070212.501 -

Serviços Administrativos

 

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

800.000.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

280.000.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

60.000.000

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

7.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

100.000.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

200.000.000

4808.11070242.516 -

Desenvolvimento e Manutenção de Serviços de Informática

 

3.1.2.0 -

Material de Consumo

3.000.000

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

3.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços Encargos

5.000.000

4808.11653634.590 -

Operacionalização da Ação Turística

 

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

329.000.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

112.000.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

3.000.000

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

3.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

5.000.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

50.000.000

 

 

 

4808.11653634.591 -

Promoção de Eventos Turísticos

 

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

241.000.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

68.000.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

50.000.000

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

50.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

1.194.000.000

4.1.2.0 -

Equipamentos e Material Permanente

100.000.000

 

 

 

4808.11653642.659 -

Viabilização de Projetos Especiais

 

3.1.2.0 -

Material de Consumo

3.000.000

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

3.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

5.000.000

4808.11653644.592 -

Manutenção de Empreendimentos Turísticos

 

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

188.000.000

3.1.1.3 -

Obrigações Patronais

80.000.000

3.1.2.0 -

Material de Consumo

54.000.000

3.1.3.1 -

Remuneração de Serviços Pessoais

1.000.000

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos

3.000.000

TOTAL

 

4.000.000.000

 

Art. 3º Os recursos necessários à abertura dos créditos suplementares de que trata esta Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I – ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, desta Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

2900 -

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

2903 - 

 Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

 

2903.03080342.093 -

Serviços da Dívida Pública Externa

 

4.3.9.2 -

Despesas de Exercícios Anteriores

4.000.000.000

 

TOTAL

4.000.000.000

 

II – TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 2º, desta Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM Cr$ 1,00

 

 

 

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

3.650.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

3.650.000.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

3.650.000.000

1712.00.00

Transferências do Estado

3.650.000.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

3.650.000.000

 

 

 

2000.00.00

RECEITA DE CAPITAL

350.000.000

2400.00.00

Transferência de Capital

350.000.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

350.000.000

2412.00.00

Transferências do Estado

350.000.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

350.000.000

 

TOTAL

4.000.000.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

CELSO STERENBERG

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

IVANEIDE ÁUREA AMORIM PEREIRA DE LIMA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.