Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.763, DE 15 DE JUNHO DE 1992.

 

Introduz alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre processo administrativo-tributário e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Le:

 

Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º ............................................................................................................

 

§ 9º A equipe de diligência ou de perícia será integrada, necessariamente, pelo autuante, como assistente, por parte do sujeito ativo da obrigação tributária e por técnico, nessa qualidade, indicado, facultativamente, pelo sujeito passivo de autuação.

 

Art. 6º ..............................................................................................................

 

§ 5º Constitui embaraço à fiscalização dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a exibição ou entrega de documentos que interessem à formação do processo.

 

Art. 14. Os prazos serão de:

 

I - 30 (trinta) dias para apresentação de defesa;

 

II - 15 (quinze) dias para:

 

a) interposição de recurso;

 

b) pedido de reconsideração;

 

c) informações fiscais em processos de ofício;

 

III - 10 (dez) dias para:

 

a) atendimento de diligências,

 

b) realização de perícias;

 

IV - 05 (cinco) dias para:

 

a) pedido de vista;

 

b) outras hipóteses, cujos prazos não estejam determinados nesta Lei.

 

..............................................................................................................

 

Art. 47. A concessão de restituição de tributos compete às instâncias julgadoras administrativas, nos termos do art. 45.

 

§ 1º As quantias relativas ao ICMS, até 300 (trezentas) UFEPEs, recolhidas indevidamente, poderão ser restituídas de forma automática, a critério do titular repetição do indébito, mediante escrituração do respectivo valor, com credito fiscal, sob condição resolutória de posterior homologação, desde que:

 

I - o contribuinte beneficiário comunique previamente o fato à repartição fazendária;

 

II - o recolhimento indevido decorra de lançamento ou transposição a maior de valor do ICMS, nas hipóteses definidas em Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º Para fim do disposto no parágrafo anterior, é vedada a divisão de um mesmo valor em parcelas.

 

§ 3º A utilização do crédito fiscal em desacordo com este artigo implica no seu recolhimento com os acréscimos legais cabíveis à hipótese.

 

..........................................................................................................................

 

Art. 69. Publicada a decisão, ao Julgador é vedado alterá-la exceto:

 

I - para, de ofício, a requerimento da parte ou de autoridade fazendária competente, corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculos;

 

II - em virtude de provimento de embargos de declaração.

 

§ 1º Cabem embargos de declaração referidos no inciso II, quando a decisão ou o acórdão contiverem obscuridade, dúvida, contradição ou omitirem ponto sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar.

 

§ 2º Os embargos serão opostos, dentro de 72 (setenta e duas) horas, contadas da publicação da decisão ou do acórdão, em petição dirigida, conforme o caso, ao Julgador Tributário ou ao Conselheiro Prolator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

 

§ 3º O Julgador Tributário do Estado terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir e o Prolator, na Turma ou no Plenário, encaminhará os embargos para pauta de julgamento na sessão da semana seguinte àquela do seu recebimento, proferindo seu voto.

 

§ 4º Quando forem manifestamente protelatórios, os embargos, o órgão julgador, declarando, expressamente, que o são, condenará o embargante à multa de 1% (um por cento) do valor da penalidade indicada na inicial ou, nus casos de procedimentos administrativo-tributários em que inexista proposta multa, de 30 (trinta) UFEPEs.

 

§ 5º Os embargos suspendem o prazo para a interposição do recurso voluntário e o recurso de oficio só poderá ser apreciado apos a decisão dos mencionados embargos.

 

Art. 65. .............................................................................................................

 

Parágrafo único. O Julgador da primeira ou segunda instâncias quando tiver ciência, por documento constante dos autos, e a ele trazido em qualquer fase do processo, que o contribuinte autuado tenha confessado, no todo ou em parte, o crédito tributário objeto do contraditório, deverá, de ofício, conhecer da matéria, apreciando-a couro preliminar, do Julgamento.

 

Art. 73. ............................................................................................................

 

§ 1º Quando a defesa tiver mais de um fundamento e Julgador Tributário do Estado acolher um deles, o recurso devolverá, também, à turma ou ao Tribunal Pleno, o conhecimento dos demais, observado o disposto no § 2º, do art. 74.

 

..........................................................................................................................

 

Art. 95. No julgamento dos feitos perante as Turmas Julgadoras e o Tribunal Pleno, as partes, por intermédio de advogado regularmente habilitado, poderão fazer sustentação oral dos seus recursos.

 

§ 1º A sustentação oral deverá dar-se leigo após o relatório, não poderá ser feita em linguagem descortês e sua duração não poderá ultrapassar 15 (quinze) minutos.

 

§ 2º O advogado das partes poderá, após o voto do Relator, levantar questão de ordem, a ser deferida pela Presidência, para esclarecimento de matéria de fato ligada ao Julgamento no prazo de 5 (cinco) minutos.

 

§ 3º A qualquer Conselheiro Tributário é permitido solicitar esclarecimento ao advogado previamente constituído no processo, em qualquer fase do julgamento, sobre matéria de fato ou matéria de direito relacionadas com a causa.”

 

Art. 2º Os pedidos de restituição, pendentes de apreciação no termo inicial de vigência da presente Lei, serão encaminhados ao TATE.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o § 3º, do art. 90., da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de junho de 1992.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.